TJDFT - 0730510-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730510-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: FLAVIA SOARES DE SOUZA ADAMI, MARIANA ANTUNES ADAMI, NELSON ANTONIO ADAMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o retorno dos mandados de citações de Ids 243455441, 243455442 e 243455443.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 10:20:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 22:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:07
Declarada incompetência
-
26/06/2025 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730510-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: FLAVIA SOARES DE SOUZA ADAMI, MARIANA ANTUNES ADAMI, NELSON ANTONIO ADAMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, por meio da qual o autor busca a invalidação de ato que teria transferido a propriedade de imóvel situado em Cocalzinho de Goiás/GO, sob alegação de fraude contra credores.
A demanda versa sobre direito real, especificamente a transferência de domínio de imóvel localizado em Cocalzinho de Goiás/GO.
O autor pretende o reconhecimento judicial da nulidade da transferência da propriedade desses bens.
Entretanto, a ação foi ajuizada em Brasília/DF, em desacordo com a regra de competência absoluta prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro da situação da coisa (foro rei sitae) como competente para ações fundadas em direitos reais sobre imóveis.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do artigo 47 do CPC/15, o foro competente para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é o da situação do bem, competência essa que tem natureza absoluta.” (TJDFT, Acórdão 1329559, AI 0752612-04.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 25/03/2021, DJE 09/04/2021) A competência funcional e absoluta do foro da situação do imóvel não pode ser modificada por convenção das partes, tampouco prorrogada, sendo matéria de ordem pública, que deve ser analisada de ofício pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 47, caput, e 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para processar e julgar o presente processo para uma Vara Cível na Comarca de Cocalzinho de Goiás/GO.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:40
Declarada incompetência
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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