TJDFT - 0707692-41.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:55
Juntada de carta de guia
-
31/07/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
18/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
17/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:58
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
02/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707692-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS FERNANDO DE LIMA BASTOS S E N T E N Ç A O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Fernando de Lima Bastos devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da infração penal prevista no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme conduta delitiva narrada nos termos da exordial acusatória.
Ao réu não foi ofertado o benefício da transação penal por ter usufruído do benefício no bojo dos autos eletrônicos de número 0709263-81.2021.8.07.0010.
O réu foi devidamente citado e intimado e, em audiência realizada no dia 01 de dezembro de 2022, foi apresentada defesa preliminar, recebida a denúncia, ofertada a suspensão do processo e homologado o benefício (id 144714430).
Nada obstante, em razão do descumprimento das condições impostas, o benefício foi revogado (id 227303683).
Dado prosseguimento ao feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas Luiz Carlos Alves de Araújo e Rogério Edson Lopes.
Em seguida, interrogado, o acusado fez uso do exercício do silêncio.
As oitivas foram colhidas mediante utilização da plataforma Microsoft Teams.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
Ato contínuo, o Ministério Público ofertou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa, por seu turno, manifestou-se pela absolvição do acusado por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, rogou pela fixação da pena no mínimo legal; aplicação do regime menos gravoso, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concessão do direito de recorrer em liberdade e gratuidade de justiça.
Merecem destaque as seguintes peças dos autos: boletim de ocorrência, folha de antecedentes criminais do acusado e gravações realizadas durante as audiências. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual é imputada ao acusado a prática do crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
Da análise dos autos, vejo que a pretensão inicial é procedente.
A materialidade do crime atribuído ao denunciado restou sobejamente comprovada por todas as provas acostadas aos autos, em especial ao boletim de ocorrência e as provas orais colhidas judicial e extrajudicialmente, atestando de forma cristalina a ocorrência do fato.
No que tange à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Em seu interrogatório, o réu fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, o que não lhe prejudica, mas,
por outro lado, também não o beneficia em nada, pois calado permaneceu para defender-se dos fatos que lhe são imputados.
A testemunha Luiz Carlos Alves de Araújo, em Juízo, noticiou que teve o veículo dele colidido por uma moto; que o condutor estava sozinho e não o conhecia; que o condutor da moto caiu; que os bombeiros e a polícia foram acionados; que, na delegacia, teve conhecimento que o condutor da moto não era habilitado.
O policial Rogério Edson Lopes, em Juízo, disse que não se recordava dos fatos.
Pela análise dos elementos que formam a presente ação penal, depoimento da testemunha Luiz Carlos e versões consignadas na ocorrência policial, se apresentam bastante robustos sobre a sucessão dos fatos e de forma segura quanto ao autor, à época dos fatos, não ser habilitado e ser o condutor da motocicleta envolvida no sinistro em comento.
Ressalto que, para configuração do crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, além de ser necessária a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, tendo sido cassado o direito de dirigir, é preciso que fique configurado que tal conduta gerou perigo de dano concreto, exigindo-se a indicação de fatos que denotem perigo real e presente.
Contudo, não se exige a demonstração de que a conduta tenha colocado em risco a incolumidade de um indivíduo determinado, mas apenas que gerou perigo real à segurança coletiva no trânsito.
Feitas as observações acima, à vista das provas coligidas aos autos e do acidente de trânsito, fato concreto e devidamente constatado, a conclusão é de que o denunciado conduzia a motocicleta envolvida no sinistro e sem ter habilitação.
Vê-se que não há espaço para absolvição.
Além disso, consoante versão consignada no boletim de ocorrência, o réu, inabilitado, conduzia a moto em alta velocidade e com o farol apagado.
Ressalto, ainda, que não foi o primeiro incidente envolvendo o autor e condução de veículo sem a habilitação, uma vez que, em novembro de 2021, o autor foi beneficiado no bojo dos autos eletrônicos de número 0709263-81.2021.8.07.0010 também pela infração penal em comento.
Desse modo, não militando em favor do réu qualquer excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, o crime resta tipificado e a condenação é impositiva.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia, para CONDENAR o denunciado Carlos Fernando de Lima Bastos, devidamente qualificado nos autos, como incurso na norma penal incriminadora prevista no art. 309, caput do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 68 do Código Penal.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
O sentenciado não possui condenação criminal.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Sendo assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal para a imputação que é feita ao réu (detenção de seis meses a um ano ou multa), ou seja, em 06 (seis) meses de detenção.
Verifico que está presente a atenuante prevista no inciso I do art. 65 do CP (menor de 21 anos na data dos fatos), todavia ausentes agravantes, causas de diminuição ou aumento de reprimenda, torno a expiação acima cominada DEFINITIVA, por já estar fixada no mínimo legal.
Deixo de efetivar detração penal, pois não houve prisão provisória (art. 387, § 2º, CPP).
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea “c”, do § 2º, do art. 33, do Código Penal.
Em sequência, verifico que o sentenciado atende aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
Por essa razão, tendo em vista o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada ao sentenciado por uma restritiva de direitos, a qual será especificada, inclusive quanto às condições, pelo d.
Juízo da Vara de Execuções Penais.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção de pagamento fica sujeita à análise do Juízo das Execuções Penais.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e TRE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/06/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:31
Expedição de Termo.
-
26/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:05
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/04/2025
-
29/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/04/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 18:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
25/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 01:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 18:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
10/04/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:05
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
25/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/01/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 14:57
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
07/12/2022 18:46
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/12/2022 18:45
Suspensão Condicional do Processo
-
07/12/2022 18:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2022 17:47
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/12/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 17:45
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 08:32
Suspensão Condicional do Processo
-
05/12/2022 08:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2022 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
10/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/11/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:48
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 15:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 16:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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