TJDFT - 0712596-11.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712596-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDA SILVA SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA FERNANDA SILVA SOUSA promoveu ação pelo procedimento comum em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A Determinada emenda a inicial (id 237139452 e 241403000), a parte autora quedou-se inerte, como certificado pela egrégia Secretaria deste Juízo (id 244579703).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora (id 237139452), nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712596-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDA SILVA SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora (id 240476327).
Tal medida não é automática, já que segundo o art. 6º, VIII, CDC, a facilitação da defesa depende da análise do caso concreto pelo juiz nas hipóteses de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
No presente caso, não há óbice intransponível à autora em demonstrar a concretude do direito vindicado por ele, justamente porque tal prova não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, uma vez que foi-lhe determinado a juntada dos instrumentos dos contratos firmados com o réu, providência a ela imposta por expressa dicção legal, conforme dispõe o artigo 320, do CPC que diz: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Anote-se que a autora não apresenta, na hipótese dos autos, hipossuficiência técnica ou extrema vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova.
Para além disto, a Resolução n.3.694/09, do BACEN, que dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, impõe, às instituições financeiras, a obrigatoriedade do fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços (Art. 1º, IV).
Conseguintemente, a obtenção do documento necessário à comprovação da tese sustentada pela autora é ônus exclusivo dela, e não é de difícil acesso.
Intime-se, pois, a autora para juntar aos autos todos os contratos indicados no pedido de concessão de tutela de urgência, documentos essenciais à propositura da demanda (Art. 320, CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 19:37
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:37
Outras decisões
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02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:30
Outras decisões
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23/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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