TJDFT - 0731679-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 06:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
17/07/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731679-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: JEYNNIFER BECKMAN ALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93).
A autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 18:20:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
06/07/2025 22:27
Recebidos os autos
-
06/07/2025 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:43
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:29
Deferido o pedido de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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