TJDFT - 0700909-25.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:19
Outras decisões
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27/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700909-25.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança movida pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de JOSE EYMARD LOGUERCIO, buscando a reparação por suposto prejuízo atinente à diferença de reserva matemática para o pagamento de benefício de previdência complementar revisado em sede de reclamação trabalhista movida pelo requerido, indicando o processo n. 0700909-25.2025.8.07.0011, em que foram parte a entidade de previdência privada e o patrocinador.
O réu apresentou contestação em ID 233797432, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo e coisa julgada.
Apresentou, ainda, prejudicial do mérito de prescrição.
Réplica em ID. 237111837.
Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial na modalidade atuarial.
Já o requerido, pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório do necessário.
Decido.
Passo a sanear o feito.
I - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O réu aduz a incompetência material deste Juízo para apreciação do pedido alternativo de exclusão da majoração do benefício ante a falta do custeio necessário ao pagamento do incremento.
Verifica-se que o pedido principal da demanda versa sobre a recomposição da reserva matemática necessária para complementação do fundo de aposentadoria, que, em virtude da natureza civil previdenciária, é da competência da Justiça Comum.
Assim, não há razão para acolher a incompetência deste Juízo, tendo em vista a natureza do pedido principal.
Rejeito, portanto, a preliminar ventilada.
II - DA COISA JULGADA O réu alega que é vedada a discussão da matéria, relativa à necessidade de recomposição das reservas matemáticas, pois está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos autos trabalhistas originais.
Inicialmente, importa esclarecer que a coisa julgada ocorre quando há repetição de uma ação já decidida definitivamente.
No caso dos autos, a presente ação visa a cobrança dos valores devidos pelo Réu para a recomposição da reserva matemática adicional, essencial para que o Plano 1 suporte a majoração que lhe foi imposta judicialmente, com o fim de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano.
Já na Reclamação Trabalhista, o réu pleiteava a complementação da aposentadoria, levando em conta o computo do valor recebido a título de acordo celebrado na comissão de conciliação prévia, dentre outros.
Dessa forma, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a reserva matemática não foi objeto de discussão e apreciação na justiça trabalhista, não interferindo na apreciação do presente feito.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
III - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu se insurge quanto ao valor da causa atribuído à inicial, sob o fundamento de que adotar o valor da diferença do benefício pago atualmente pela diferença de tempo entre a idade do réu e a expectativa de vida é mais adequado para o cálculo dessa parcela.
Requer que seja ajustado o valor da causa para o valor de R$ 145.054,26 (cento e quarenta e cinco mil, cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico perseguido.
No entanto, não sendo possível a sua exata determinação no momento do ajuizamento da ação, possível a sua fixação por mera estimativa (TJDFT, acórdão 1797288; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.363/SP; entre outros). 10.3.
Dessa forma, o autor atribuiu o valor de R$ 32.234,28 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), à causa, por entender que a quantia devida pelo réu para a recomposição da reserva matemática depende de cálculos atuariais complexos, a serem realizados por perícia no curso do processo, atribuindo, portanto, valor por estimativa, que poderá ser reajustado posteriormente para adequação na sentença ou liquidação.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
IV - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada.
V - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente necessidade de recomposição da reserva matemática.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor.
REJEITO, pois, a referida preliminar.
VI - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O réu aduz a ocorrência da prescrição considerando a data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, bem como se for considerada a prescrição trienal do art. 206, § 3º do Código Civil.
Feitas tais considerações, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha de idêntico raciocínio adotado para a análise da prescrição em ações de revisão de complementação de aposentadoria (Súmulas nº 291 e 427/STJ), as demandas de cobrança de parcelas referentes à reserva matemática adicional não se sujeitam à prescrição do fundo de direito no que se refere às contribuições devidas que não extrapolem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No caso em comento, o autor ofereceu interpelação, com vistas a interromper a prescrição, autos nº 0700525-38.2020.8.07.0011, com distribuição em 26/02/2020 e citação do réu em 07/09/2020.
Diante do exposto, deve ser considerado o prazo prescricional quinquenal, a ser observado em face do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de interpelação, e não a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: 1. a obrigação de custeio pela parte requerida dos valores da recomposição da reserva matemática adicional, prevista no regulamento do Plano de Benefícios 1, em razão de sentença proferida em reclamação trabalhista que alterou a base de cálculo do complemento da aposentadoria; 2.
Reconhecida a obrigação, qual o valor a ser pago.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O item 1 é matéria de direito e não demanda dilação probatória.
Já o item 2 é questão de alta complexidade e, dessa maneira, defiro o requerimento formulado pelo autor para a realização de perícia na modalidade atuarial, com finalidade de apurar o valor devido nestes autos.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA, CPF n. *25.***.*42-08 ([email protected] – Tel: 051 99606-5114).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou arguir suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte autora para realizar o depósito em até 10 dias.
Não havendo impugnação e sendo realizado o depósito, autorizo o levantamento de metade do valor para início dos trabalhos periciais.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O remanescente dos honorários serão pagos quando da homologação do laudo pericial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 21:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:16
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR).
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06/03/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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