TJDFT - 0720231-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:24
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de HELIO SOARES BORGES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de SIRLEI BARROS ROCHA - CPF: *03.***.*46-34 (AGRAVANTE) e WAGNER PINTO DA ROCHA - CPF: *03.***.*38-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0720231-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER PINTO DA ROCHA, SIRLEI BARROS ROCHA AGRAVADO: HELIO SOARES BORGES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Wagner Pinto da Rocha e outra, assistentes litisconsorciais, em face da r. decisão (ID 232458948, na origem) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelo Espólio de Sebastião de Souza e Silva e outros, em desfavor de Hélio Soares Borges, com fundamento na incompetência do juízo, declinou da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Nas razões recursais (ID 72061230) alegam, em síntese, que a presente reintegração de posse envolve somente particulares, sem intervenção da Terracap, e se trata de área sem relevante reflexo ambiental, tampouco possui interesse público, o que afasta a competência da Vara do Meio Ambiente.
Aduzem que a ação mencionada pelo juízo de origem já foi julgada, oportunidade em que ele julgou improcedente o pedido do Espólio de Sebastião de Souza e Silva.
Requer antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos.
A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal foi definida em razão da matéria, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural e o parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal, consoante dispõe o artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), segundo o qual: “Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.
Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.” A Resolução TJDFT n° 3/2009 tratou da competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos seguintes termos: “Art. 2º.
Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: I As causas relativas ao “meio ambiente natural”, compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera; II As causas relativas ao “meio ambiente urbano”, compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público, tais como ruas, praças, áreas verdes, áreas de lazer, etc.; III As causas relativas ao “meio ambiente cultural”, compreendendo obras do engenho humanas ou resultantes da força da natureza, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico; IV As causas relativas à “ocupação do solo urbano ou rural”, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva; V As causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos.” (grifou-se) A Resolução supracitada ainda estabelece, no artigo 3º, as hipóteses em que permanece a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública: “Art. 3º.
Permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública: I As causas em que o “meio ambiente” não integrar o próprio objeto da ação; II As causas em que questões relativas ao “meio ambiente” sejam de caráter meramente incidental; III As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto.” (grifou-se) Logo, consoante se infere dos dispositivos transcritos, para reconhecer a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal não é suficiente que a matéria veiculada na ação trate da ocupação do solo urbano ou rural, ou do parcelamento do solo urbano, sendo imprescindível que (i) o meio ambiente constitua o objeto principal da demanda; (ii) as questões ambientais não tenham caráter meramente acessório; (iii) as ações possessórias e petitórias entre particulares ou entre estes e entidades públicas impliquem reflexos ambientais e envolvam interesse público direto.
Importante ressaltar que os autos mencionados na decisão ora atacada (nº 0045690-28.2006.8.07.0016) se referem à Ação Reivindicatória ajuizada pelo Espólio de Sebastião de Souza e Silva em face de Caetano Depósito de Material de Construção Sete Irmãos.
Os pedidos foram julgados improcedentes, em 18/3/2022, mas a r. sentença foi cassada, nos termos do acórdão nº 1613674, em julgamento proferido pela 1ª Turma Cível.
A presente ação também foi julgada improcedente (ID 172632503, na origem) e, nos termos do acórdão n.º 1900262 desta eg. 8ª Turma Cível, a Apelação de Sirlei Barros Rocha foi provida e a referida sentença também foi cassada, para haver intimação dos herdeiros do Espólio de Sebastião de Sousa e Silva (CPC/15, art. 75, inciso VII, e §1°) (ID Acrescente-se que o Distrito Federal, a TERRACAP ou o INCRA não integram o polo passivo ou ativo, e tampouco há discussão quanto à presença de interesse público ou de litígio coletivo pela posse de terra rural ou a justificar a alteração da competência.
Assim, viável reconhecer a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se evidencia, pois, caso não sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada, os autos serão enviados à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Assim, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo.
Designo o d.
Juízo da Vara Cível do Paranoá para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes ou não.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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