TJDFT - 0709456-47.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2025 02:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:46
Outras decisões
-
12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709456-47.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: UYARA CORREA SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) EXECUTADA: UYARA CORREA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a EXECUTADA percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino EXECUTADA, que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2025 19:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:23
Outras decisões
-
27/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
14/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:40
Outras decisões
-
18/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:56
Outras decisões
-
22/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:13
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:43
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:01
Expedição de Ofício.
-
13/04/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:39
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 12:19
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 18:49
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 17:10
Recebidos os autos
-
07/12/2019 17:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/12/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 05:29
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 00:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:30
Decorrido prazo de UYARA CORREA SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2019 06:45
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 03/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 06:45
Decorrido prazo de UYARA CORREA SILVA em 03/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 08:41
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
07/06/2019 13:58
Recebidos os autos
-
07/06/2019 13:58
Declarada incompetência
-
02/04/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/04/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 03:20
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 07:52
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 16:20
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2018 17:17
Recebidos os autos
-
03/12/2018 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/11/2018 18:45
Processo Desarquivado
-
20/11/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 14:38
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 14:35
Decorrido prazo de UYARA CORREA SILVA em 11/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 04:30
Publicado Certidão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 14:28
Recebidos os autos
-
25/05/2018 12:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/05/2018 20:07
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
24/05/2018 20:06
Transitado em Julgado em 22/05/2018
-
24/05/2018 20:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 07:55
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 07:55
Decorrido prazo de UYARA CORREA SILVA em 22/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 19:06
Publicado Sentença em 30/04/2018.
-
28/04/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 22:06
Recebidos os autos
-
25/04/2018 22:06
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2018 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/04/2018 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 10:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 04:50
Publicado Certidão em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 10:14
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2018 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 03:03
Publicado Certidão em 28/02/2018.
-
27/02/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 04:19
Publicado Certidão em 26/02/2018.
-
24/02/2018 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2018 08:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 03:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 18:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 03:04
Publicado Certidão em 31/01/2018.
-
30/01/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 18:59
Juntada de Certidão
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26/01/2018 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2018 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2018 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
27/12/2017 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2017 12:24
Recebidos os autos
-
26/12/2017 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2017 18:15
Conclusos para decisão para ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/11/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2017.
-
25/10/2017 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 21:56
Recebidos os autos
-
23/10/2017 21:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/08/2017 20:32
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/08/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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