TJDFT - 0729546-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729546-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
K.
W.
D.
V.
B., ERIKA WINGE REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA WINGE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos dos cálculos das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as Partes S.
K.
W.
D.
V.
B. intimada a efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$365,52 (ID245722808) e Erika Winge intimada a efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$365,51 (ID245722808) na pessoa de seu advogado por publicação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderão acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuados os pagamentos, deverão as partes anexar os comprovantes autenticados ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 08 de agosto de 2025 16:02:53.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
08/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ERIKA WINGE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de STELLAN KNAK WINGE DO VALLE BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:42
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de STELLAN KNAK WINGE DO VALLE BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:22
Deferido o pedido de S. K. W. D. V. B. - CPF: *18.***.*14-84 (REQUERENTE).
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03/07/2025 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729546-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
K.
W.
D.
V.
B.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora optou por contratar plano de saúde na modalidade coletiva por adesão junto aos réus, que apresenta preços mais vantajosos na comparação com os planos individuais.
No entanto, alega que a mensalidade tem sido reajustada de forma abusiva, com base no argumento único de que destoa do índice autorizado pela ANS para os planos individuais.
Ocorre que o reajuste anual dos planos coletivos não é definido pela ANS, que apenas se limita a monitorar tais reajustes.
Nos planos coletivos, o cálculo dos custos do serviço é feito tendo por base os integrantes do grupo e a diluição dos riscos em razão do número de associados; por seu turno, no que concerne aos planos individuais, os custos são apurados numa avaliação personalizada.
O plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade em regra é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade, apurado na data de “aniversário” do ajuste.
O reajuste é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, cabendo à Agência Nacional de Saúde Suplementar tão somente monitorar esses reajustes, mas não definir um índice como teto.
De fato, em se tratando de plano de saúde coletivo por adesão, como ocorre no caso, é pacífico na jurisprudência pátria que esse não está sujeito ao limite de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, podendo ser livremente pactuado entre as partes contratantes.
O plano individual, por sua vez, por não ser destinado a um grupo específico de pessoas, mas a toda a população, segue critérios de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e do artigo 4º, XVII, da Lei nº 9.961/00.
Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).
Assim, a princípio são inaplicáveis aos planos coletivos os índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, pois destinado a um grupo determinado, com características específicas, cujo preço é fixado de acordo com avaliação atuarial do conjunto de pessoas.
Ainda que se trate de "falso coletivo", conforme precedente desta Casa: "Não pode a autora [...] se beneficiar celebrando contrato coletivo, em que os preços praticados são, em regra, menores do que os individuais e, posteriormente requerer o reajuste da avença à luz de base contratual diversa, sob pena de afronta à liberdade contratual e violação à boa-fé objetiva." (Acórdão 1918216, 0732201-23.2023.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024.) Ainda, a inicial não apresenta justificativa e documentação idônea que pudesse comprovar minimamente algum cálculo equivocado realizado pelo plano de saúde ou desrespeito à sinistralidade ou qual cláusula contratual estaria sendo desrespeitada.
O fato de tratar-se de relação de consumo não exime os autores de instruírem a inicial com prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito.
Isto posto, emende-se a inicial para: a) apresentar causa de pedir, apresentando a situação concreta e diferente das demais demandas revisionais deste jaez distribuídas em abundância, a justificar a concessão de decisão contrária aos entendimentos pacíficos na jurisprudência; b) esclarecer se notificou a parte contrária ou buscou contato por qualquer dos canais de atendimento acerca dos critérios para o reajuste, uma vez que alega não ter tido acesso à "devida informação", apresentando a devida comprovação documental e eventual negativa do plano de saúde; c) esclarecer a composição do polo ativo, uma vez que apenas um autor foi cadastrado no sistema pje, mas a petição inicial apresenta dois autores; d) anexar o contrato do plano de saúde que pretende revisar, que é documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC); e) juntar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, emitido pelas concessionárias de serviço público; f) apresentar cumulativamente, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, demonstrando a composição da renda familiar; cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, recolher as custas iniciais; g) os pedidos devem ser certos, delimitados e determinados, conforme artigos 322 e 324 do CPC.
No entanto, foram formulados de forma genérica no caso, pretendendo a parte autora "substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos familiares", restituição de "todos os valores pagos indevidamente".
Assim, deverá o autor especificar e individualizar, mormente no tópico próprio dos pedidos, quais os índices requer sejam aplicados, indicando o respectivo índice e o termo inicial, bem como observando o prazo prescricional.
Ainda deverá quantificar desde já o valor que entende foi pago indevidamente e deve ser restituído.
Com apresentação de planilha e eventual retificação do valor da causa; h) demonstrar a ocorrência dos fundamentos legais para pedido de tutela de evidência; i) apresentar os cálculos que demonstrem a abusividade dos reajustes face às previsões específicas previstas no contrato.
Para que se reconheça a abusividade do reajuste não é suficiente apenas a indicação de que os percentuais excedem o valor recomendado pela Agência Nacional de Saúde para plano distinto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 07:48:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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