TJDFT - 0707865-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/09/2025 14:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-71 (REQUERIDO), VIRGINIA INFLUENCER LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-63 (REQUERIDO) em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VIRGINIA INFLUENCER LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VIRGINIA INFLUENCER LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/06/2025 18:31
Decorrido prazo de MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-71 (REQUERIDO), VIRGINIA INFLUENCER LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-63 (REQUERIDO) em 05/06/2025.
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VIRGINIA INFLUENCER LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707865-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA FERNANDES SILVA REQUERIDO: VIRGINIA INFLUENCER LTDA, MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que após anúncio veiculado nas redes sociais da influenciadora digital Virgínia Fonseca, cuja carreira é administrada pela segunda ré (VIRGÍNIA INFLUENCER), adquiriu da primeira demandada (MBC), em 06/03/2023, 2 (dois) óculos de sol, pelo valor total de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), incluindo frete, com entrega prevista entre 17/04/2023 e 01/05/2023.
Aduz, contudo, que até a data do ajuizamento da presente ação a mercadoria não havia sido entregue e que mesmo após inúmeras diligências, não logrou êxito em resolver impasse, sobretudo reaver o montante despendido na compra.
Acrescenta que ao realizar a publicidade a influenciadora da segunda ré (VIRGÍNIA INFLUENCER), não apenas promovia os produtos, como garantia sua qualidade e entrega, sobretudo porque ostentava sua identidade, tendo ela, inclusive, no dia 19/04/2023, se retratado publicamente nas redes sociais pelo atraso na entrega dos óculos e fornecendo e-mail para contato, por meio do qual a demandante afirma jamais ter sido respondida.
Requer, desse modo, sejam as rés condenadas a lhe restituir, em dobro, o valor pago pelos óculos não entregues, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 235631720), a segunda requerida (VIRGÍNIA INFLUENCER) suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que não celebrou qualquer tipo de contrato com a demandante, apenas divulgou o produto, circunstância insuficiente a lhe atribuir culpa pelos danos noticiados, cua responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a primeira ré (MBC).
No mérito, nega que tenha praticado qualquer ato ilícito que justifique o acolhimento da pretensão deduzida.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
A primeira ré (MBC), por sua vez, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 230938743), não compareceu ao ato (ID 234888785), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada (VIRGÍNIA INFLUENCER).
Isso porque, a própria autora reconhece que a influenciadora Virgínia Fonseca fazia divulgação dos produtos, na qualidade de garota-propaganda, ou seja, figurava como mera anunciante, razão pela qual não pode responder, solidariamente, por descumprimento contratual decorrente de relação jurídica da qual sequer participou.
Esse é inclusive o entendimento empossado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS. "BINGÃO DA FELICIDADE".
RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DE COOBRIGADO.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CC, ART. 942).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO DANOSO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E APRESENTADOR DE TV.
TRANSMISSÃO, PUBLICIDADE DE PALCO E GAROTO-PROPAGANDA.
INTEGRIDADE DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
EXTENSÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.
RECURSO DA ENTIDADE ORGANIZADORA E PROMOTORA DO SORTEIO DESPROVIDO.
RECURSOS DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E DO APRESENTADOR PROVIDOS. [...] II.
Dos recursos da empresa de comunicação e do apresentador do programa de televisão 2.1 A solidariedade não se presume, resulta de previsão legal ou contratual, e, por se tratar de situação excepcional, as hipóteses de solidariedade comportam interpretação restritiva (CC, art. 262). 2.2. "A responsabilidade solidária que decorre do art. 942 do CC/02 se impõe pelo simples fato de as condutas dos agentes imputados terem concorrido para a produção do resultado.
Não é necessário, assim, que esses agentes, ditos causadores do dano, tenham praticado, conjuntamente, a mesma conduta ilícita. É suficiente que seus comportamentos, embora constituindo ilícitos distintos, tenham concorrido para a produção do dano" (AgInt no AREsp 1.305.095/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 2.3.
No caso dos autos, conforme quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, os recorrentes não praticaram nenhuma conduta que tenha concorrido diretamente para a produção do dano causado aos recorridos - com o não pagamento da premiação referente à cartela ganhadora do "Bingão da Felicidade" -, tendo o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, na instância ordinária, se dado apenas pelo fato de terem sido contratados para a realização da publicidade do certame e para a transmissão dos sorteios. 2.4.
Conforme entendimento firmado pela eg.
Quarta Turma no julgamento do REsp 1.157.228/RS, "A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada 'publicidade de palco'", bem como "A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante" (Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. em 3/2/2011, DJe de 27/4/2011). 2.5.
Não havendo nexo causal entre a conduta dos recorrentes na prestação dos serviços de transmissão e publicidade para os quais foram contratados e os danos materiais causados aos recorridos em razão da posterior recusa do pagamento do prêmio pela organização do certame, não há que se falar em responsabilidade solidária no caso concreto.
III.
Dispositivo 3.1.
Recurso especial da entidade promotora e organizadora do certame não provido. 3.2.
Recursos especiais da empresa de comunicação e do apresentador do programa de televisão providos para afastar a responsabilidade solidária. (REsp n. 2.022.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ademais, conquanto a autora afirme que a influenciadora da segunda ré (VIRGÍNIA INFLUENCER), não apenas promovia os produtos, como garantia sua qualidade e entrega, o que poderia atrais a responsabilidade dela enquanto fornecedora por equiparação, não colacionou aos autos documentos que militassem minimente nesse sentido, em especial, o anúncio pelo qual se interessou, pelo contrário, no vídeo de ID 236344152 ela faz mera divulgação dos óculos, enquanto no print de ID 228975980 ela apenas se dispõe a intermediar a situação de quem se sentiu prejudicado.
De reconhecer-se, portanto, a exceção suscitada e, por consequência, a ilegitimidade da segunda ré (VIRGÍNIA INFLUENCER) para compor o polo passivo do presente feito.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação à requerida remanescente (MBC).
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A ré remanescente, contudo, deixou comparecer à sessão de conciliação designada, bem como apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela requerente na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei ne 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verdadeiras as alegações da demandante descritas na exordial de que em 06/03/2023 adquiriu da empresa 2 (dois) óculos de sol, pelo valor total de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), incluindo frete, com entrega prevista entre 17/04/2023 e 01/05/2023, mas que os produtos jamais lhe foram entregues.
Do mesmo modo, não remanescem dúvidas de que mesmo após diligências, a autora não logrou êxito em resolver impasse, sobretudo reaver o montante despendido na compra.
Ademais, no caso em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no comprovante de pedido de ID 228975981, bem como no e-mail de ID 228975979, os quais, somados aos efeitos da revelia incidentes ao caso, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da demandada e a indicar a extensão do prejuízo suportado pela requerente Nesse contexto, diante da falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, o acolhimento do pedido restituição formulado na inicial é medida que se impõe.
Todavia, no que tange a repetição de indébito e de indenização por danos morais, tem-se que a revelia da requerida não importa, de forma automática, no acolhimento da pretensão autoral.
Isso porque embora não possa a parte ré fazer prova dos fatos incontroversos (art. 374, incisos III e IV, do CPC/2015), pode ser que, a análise do conjunto probatório não resulte na aplicação do direito invocado.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, visto que a quantia adimplida decorreu de contrato regular e livremente celebrado entre as partes, cujo descumprimento e necessidade de reembolso somente agora se estabelece, de modo que ausente no caso o requisito do pagamento indevido exigido pelo parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
Do mesmo modo, conquanto não se negue o inadimplemento contratual por parte da réu, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o efetivo prejuízo moral que suportou em razão da não entrega dos óculos que adquiriu, sobretudo quando não se trata de item essencial à subsistência, bem como não demonstrou que tenha empreendido excessivas investidas na tentativa de solução do impasse.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Por fim, como consectário lógico do pedido de restituição formulado, faz-se imperioso decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, ainda que ausente na exordial pleito deduzido nesse sentido, uma vez que indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela segunda demandada, VIRGINIA INFLUENCER LTDA e RECONHEÇO A SUA ILEGITIMIDADE para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em consequência, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Com relação à ré remanescente, MBC COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, sem ônus para a autora; bem como para CONDENAR a requerida a PAGAR à demandante a quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o respectivo desembolso (06/03/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (19/03/2025) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em relação à ré ilegítima e se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença em detrimento da demandada remanescente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/05/2025 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/05/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de intimação
-
13/03/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727680-70.2025.8.07.0001
Ricardo Luiz Goncalves Ramalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 14:50
Processo nº 0727040-67.2025.8.07.0001
Ivan Carlos Ferreira Lima
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Fahd Dib Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:22
Processo nº 0708302-31.2025.8.07.0001
Diego Honorio de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joab Galindo de Calais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 16:12
Processo nº 0708302-31.2025.8.07.0001
Diego Honorio de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joab Galindo de Calais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 10:24
Processo nº 0707865-81.2025.8.07.0003
Maria Clara Fernandes Silva
Virginia Influencer LTDA
Advogado: Joao Paulo Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 13:19