TJDFT - 0727680-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:07
Desentranhado o documento
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727680-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO LUIZ GONCALVES RAMALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas de ingresso recolhidas.
No entanto, a emenda não foi atendida a contento.
Desarrazoada a juntada integral dos autos da execução conexa, conforme se verifica no id. 240563185.
Providencie o CJUVETECA a exclusão/desentranhamento dos documentos juntados no id. 240563185, a fim de evitar tumulto processual.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para o embargante indexar aos autos apenas as cópias dos documentos mencionados na decisão de id. 237507622, segundo parágrafos, e documentos outros que entender imprescindíveis para o deslinde e compreensão da pretensão.
Emende-se, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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