TJDFT - 0763433-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:29
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763433-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte autora.
Na sentença ID n. 239784434 ficou especificada que houve a distribuição de outras duas ações (0758115-79.2025.8.07.0016 e 0755124-33.2025.8.07.0016), sendo ambas extintas sem exame de mérito por não ter a parte autora apresentado a documentação necessária ao recebimento da ação; além disso, esta nova ação não trouxe aos autos a documentação completa, considerando que o documento de id. 241410014 não demonstra a situação da parte autora perante o SNE, por não ser possível identificar o titular daquela informação.
No que se refere à litigância de má fé, também não há razão para retificação da sentença, considerando que o patrono causa tumulto no serviço prestado por esta serventia ao reapresentar ações sem sanar o vício já apontado na anterior extinta, contrariando disposição expressa no estatuto processual civil vigente.
Portanto, não estão presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:13:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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