TJDFT - 0730628-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730628-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES EXECUTADO: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica intimado o exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de id 243860680, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se ofício conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 09:25:10.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
08/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:02
Outras decisões
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18/07/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2025 19:20
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730628-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES EXECUTADO: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria), além de incluir os representantes processuais da parte devedora.
Após, INTIME-SE o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
Sem prejuízo, Em face do documento de ID 239167841, dando conta da existência de possível crédito em favor da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0736681-50.2023.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo, até o limite do débito indicado.
Na forma da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019 - que dispõe sobre a comunicação entre juízos para ciência e anotação de penhora de direito litigioso (art. 860 do CPC) –, ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
ENCAMINHE-SE por intermédio da ferramenta Comunicação Entre Órgãos, acompanhada da planilha ofertada na forma do primeiro parágrafo desta Decisão.
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC), para ciência da penhora deferida e eventual impugnação.
Caso a parte executada não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:50
Deferido o pedido de MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES - CPF: *11.***.*21-91 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:49
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/06/2025 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:09
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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