TJDFT - 0702893-71.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702893-71.2025.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA, CLAUDIO ANASTACIO SILVA D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Consta na certidão de óbito de ID 238938023 que o de cujus Francisco Anastácio da Silva deixou bens a inventariar.
A declarante foi Lucimary Anastácio Silva.
Consigno que o procedimento previsto na Lei n. 6.858/80 somente é aplicável em caso de levantamento de valores deixados pelo(a) falecido(a), referentes ao FGTS, PIS-PASEP, restituições relativas ao imposto de renda e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) OTN's, conforme artigos 1º e 2º do referido Diploma Normativo.
No mesmo sentido: “5.
O artigo 2º da Lei 6.858/80 permite alvará judicial apenas quando inexistem bens sujeitos a inventário. 6.
Constatação de bens a inventariar (fração de imóvel) impede o uso do alvará judicial como via adequada para partilha.” (Acórdão 1967374, 0704521-32.2024.8.07.0002, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) No presente caso, constato que o procedimento sucessório se deu pela via do arrolamento comum (processo n. 0704186-13.2024.8.07.0002).
ISSO POSTO, intimem-se os requerentes, a fim de que esclareçam o pedido deduzido na inicial, uma vez que, em caso de existência bens do falecido, estes deveriam ter sido objeto de ação de inventário.
Se for o caso, deve-se promover a retificação da certidão de óbito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, em prazo idêntico, colha-se o parecer do Ministério Público.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
09/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/09/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 10:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:35
Outras decisões
-
05/09/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/09/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702893-71.2025.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIA ANASTACIO SILVA, MARIA LUCIENE ANASTACIO SILVA, CLAUDIO ANASTACIO SILVA, LUCIMARY ANASTACIO SILVA, ANA LUCIA ANASTACIO SILVA, JOSE ALEX ANASTACIO SILVA D E C I S Ã O (COM FORÇA DE OFÍCIO) Revogo a decisão de ID 239050676 em razão da existência de erro material no nome da pessoa falecida.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA LUCIENE ANASTÁCIO SILVA e CLÁUDIO ANASTÁCIO SILVA, este representado pela curadora, MARIA LUCIENE ANASTÁCIO SILVA, para levantamento de crédito relativo à restituição de imposto de renda de titularidade de FRANCISCO ANASTÁCIO SILVA, falecido em 17 de junho de 2024, conforme certidão de óbito ID 238938023 - Pág. 2. 1) OFICIE-SE à Secretaria da Receita Federal, solicitando informações acerca de eventual saldo de restituição de imposto de renda, livre para levantamento, em nome do falecido FRANCISCO ANASTÁCIO SILVA, CPF: *10.***.*20-15, e, em havendo saldo positivo, determino desde já que os valores sejam transferidos, pelo próprio órgão, para conta judicial vinculada a este juízo e processo.
Prazo de 10 (dez) dias para resposta. 1.1) Atribuo força de ofício a esta decisão para fins de cumprimento, independentemente de quaisquer outras formalidades. 1.2) Ressalto que a resposta deverá ser encaminhada ao e-mail desta serventia ([email protected]), constando no campo "assunto" o número deste processo. 1.3) Deixo registrado que este Juízo está situado na Área Especial 4, sala 1.105, 1º andar, setor Tradicional, Brazlândia, DF (CEP: 72720-640, telefones: (61) 3103-1077 e 3103-1075), observado o horário de expediente, de 12h às 19h. 2) À Secretária para excluir do polo ativo JOSE ALEX ANASTACIO SILVA, LUCIMARY ANASTACIO SILVA, ANA LUCIA ANASTACIO SILVA e CLAUDIA ANASTACIO SILVA. 2.1) Cadastre-se a intervenção do Ministério Público no feito.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 04:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 04:52
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/06/2025
-
12/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/06/2025 06:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 06:33
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 02:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/06/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753972-47.2025.8.07.0016
Condominio Mini-Chacaras do Lago Sul
Bernardino Moraes Filho
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 09:00
Processo nº 0700242-95.2018.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
William Silva de Almeida
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2018 14:59
Processo nº 0702579-31.2025.8.07.0001
Andrea Mahon de Carvalho Mamede
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Lucas Soares da Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:11
Processo nº 0702579-31.2025.8.07.0001
Andrea Mahon de Carvalho Mamede
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 10:32
Processo nº 0722452-69.2025.8.07.0016
Tamyrys Alves Bonfim
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 07:25