TJDFT - 0706020-66.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706020-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO SILVA REQUERIDO: DALIENE GALDINO SOARES, JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a decisão de emenda de id. 239953955, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:54
Outras decisões
-
21/07/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2025 05:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706020-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO SILVA REQUERIDO: DALIENE GALDINO SOARES, JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos instrumento procuratório atualizado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2025 12:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706020-66.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RICARDO RIBEIRO SILVA Polo passivo: DALIENE GALDINO SOARES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 27.892,46 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e dois mil reais e quarenta e seis centavos), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:35:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
20/05/2025 23:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/05/2025 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:36
Declarada incompetência
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20/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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