TJDFT - 0751353-47.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
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15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/07/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0751353-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS BUENO MASSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que o requerido abstenha-se de promover a cobranças das obrigações contraídas fraudulentamente.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, porquanto da narrativa inicial denota-se, em princípio, a conduta culposa da parte autora, ao acessar link enviado por terceiro, ainda que mediante o ardil destes últimos.
Denota-se, pela narrativa, a fraude social, e, somente após a fase instrutória será possível analisar se houve falha na segurança da parte ré a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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06/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/05/2025 07:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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