TJDFT - 0723547-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 18:57
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JANETE SAMPAIO CAVALCANTE em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:10
Outras decisões
-
09/07/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723547-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANETE SAMPAIO CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JANETE SAMPAIO CAVALCANTE em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados celebrados em seu nome, a cessação dos respectivos descontos mensais, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 236093065) arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A preliminar não merece acolhida.
Nos termos do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, sendo desnecessária a demonstração de tentativa prévia de resolução do conflito perante o fornecedor.
Ademais, dos autos se depreende que a autora buscou o Procon para tentar resolver o problema, não obtendo solução.
Assim, presente o interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora alegou que, em janeiro de 2025, foi induzida a erro por ligação telefônica supostamente do Banco réu, sendo orientada a realizar procedimentos que culminaram na contratação de diversos empréstimos não autorizados, no valor total de R$ 13.505,64.
Afirmou que, diante da fraude, buscou providências administrativas e policiais, tendo registrado boletim de ocorrência.
Argumentou falha na prestação de serviço e requereu a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, a cessação imediata dos descontos e indenização por danos morais.
O Banco réu, por sua vez, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que houve aceite eletrônico válido, com fornecimento de dados pessoais da autora, e que as operações foram efetuadas mediante assinatura eletrônica da requerente, negando qualquer falha no serviço.
A controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome da autora.
A jurisprudência pacífica reconhece que, em casos de contratação remota (por telefone ou meio eletrônico), especialmente envolvendo pessoas idosas, a ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade autoriza a nulidade contratual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos Documento: 207998278 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 15/09/2023 Página 1 de 2 gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2023(Data do Julgamento).
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora No caso em apreço, a autora apresentou Boletim de Ocorrência, extratos bancários e narrativa coerente dos fatos.
O réu, embora tenha juntado documentos de contratação, não logrou demonstrar com segurança que a autora tinha plena ciência e vontade de contratar, tampouco a autenticidade dos atos eletrônicos.
Além disso, é importante destacar que os contratos impugnados foram realizados em sequência, em curto intervalo de tempo, o que destoa do padrão de consumo da autora, aposentada e com renda fixa limitada.
A multiplicidade de empréstimos contratados em um único dia — totalizando sete operações — representa uma movimentação atípica que, por si só, deveria ter acionado os mecanismos internos de verificação da instituição financeira.
A omissão do Banco réu em adotar medidas de segurança diante de situação manifestamente irregular configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa conduta negligente contribuiu diretamente para a consolidação do dano, pois permitiu a efetivação de sucessivas contratações fraudulentas em nome da autora, reforçando a responsabilidade objetiva da instituição requerida.
Assim, deve ser declarada a inexistência dos contratos impugnados, com a consequente cessação dos descontos mensais vinculados.
Ainda, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, pois não houve engano justificável por parte do fornecedor.
Ademais, restou comprovado o abalo moral sofrido pela autora, pessoa idosa, em virtude das transações fraudulentas, que comprometeram sua renda mensal e geraram angústia e insegurança, caracterizando dano moral in re ipsa.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados impugnados nos autos (808621489, 808621520, 808621542, 808621530, 808621556, 808621565, 910002264747); 2) Determinar a cessação imediata dos descontos mensais vinculados aos referidos contratos; 3) Condenar a Empresa ré à restituição em dobro dos valores pagos pela autora para pagamento das parcelas dos referidos empréstimos, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos descontos e juros calculados à taxa legal desde a citação; 4) condenar o Banco réu a pagar para a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
20/06/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JANETE SAMPAIO CAVALCANTE em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 23:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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