TJDFT - 0724632-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO PEDRO DIAS FIGUEIREDO - CPF: *44.***.*66-05 (AGRAVANTE)
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28/08/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/08/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 26/08/2025 23:59.
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03/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DIAS FIGUEIREDO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 10:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/07/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 08:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS Número do processo: 0724632-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.P.D.F.
REPRESENTANTE LEGAL: N.D.A.
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA – CETEB DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por menor de idade, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB.
Na origem, o autor pleiteia autorização para realizar exames supletivos de ensino médio e, se aprovado, receber o correspondente certificado de conclusão antes de completar 18 anos, com a finalidade de viabilizar sua matrícula no curso de Ciência da Computação do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, para o qual foi aprovado com bolsa de 40%.
A negativa administrativa da instituição de ensino foi fundamentada em norma legal que exige a maioridade para participação nos exames supletivos.
No recurso, o recorrente informa que deixa de juntar comprovante de pagamento de preparo por existir pedido de justiça gratuita nos autos principais.
Pois bem.
Quanto ao preparo recursal, assim dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Assim, observa-se que o preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso, tratando-se de condição indispensável para o conhecimento do agravo, devendo ser analisado no momento da interposição do recurso.
A ausência do preparo, salvo quando justificada por gratuidade da justiça ou erro escusável, acarreta a deserção, impedindo o exame recurso.
No caso concreto, verifico que não houve requerimento específico de concessão do benefício em sede recursal e que ainda não foi analisado o pedido de gratuidade pelo Juízo de origem, o que impede qualquer manifestação desta instância revisora quanto ao tema.
Nessa perspectiva, cabível a aplicação do § 4º do art. 1.007, do CPC, que dispõe que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Diante disso, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha em dobro as custas recursais, sob pena de deserção.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade deste agravo de instrumento, postergo a análise da tutela de urgência e dos demais pedidos recursais.
Brasília, 23 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
24/06/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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