TJDFT - 0730862-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730862-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ SENTENÇA BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu o cumprimento de sentença em face de FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 05:47
Recebidos os autos
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26/08/2025 05:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DINIZ em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730862-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:06
Outras decisões
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12/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/06/2025 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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