TJDFT - 0753843-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 13:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/08/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753843-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO ROBERVAL ALVES PIAUILINO EMBARGADO: LUCIA HELENA CAVASIN ZABOTTO PULINO, TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
INDEFIRO o pedido liminar, uma vez que, além de tal pedido não ser compatível com os princípios e o rito sumaríssimo dos Juizados Cíveis, não se encontra presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que sequer foi iniciada fase de cumprimento de sentença nos autos principais (0815626-69/2024), de modo que não há prejuízo à apreciação do pedido da parte requerente após o devido contraditório.
Promova-se o cadastramento nos presentes autos dos patronos da embargada LUCIA que constam nos autos nº 0815626-69/2024 Após, ao CJU para citar embargada Lucia, por publicação, para contestar, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de citação da embargada Torres Comercio no endereço indicado na petição de emenda de id 238907998.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
18/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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