TJDFT - 0704007-21.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das causas, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o requerimento e a comprovação de rendimentos, concedo ao requerido a gratuidade de justiça a impor a suspensão da exigibilidade da sucumbência.
Proceda-se, desde logo, o levantamento da restrição no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO ROCHA MEIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704007-21.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: JEAN RODRIGO ROCHA MEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
O bem, objeto da presente demanda, foi apreendido, conforme certidão de ID 237114942.
O autor requer a retirada da restrição RENAJUD.
Diante do cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, bem como da ausência de purga da mora, defiro o pedido de exclusão da restrição RENAJUD, consolidando a propriedade do bem em favor do autor.
Proceda-se à retirada da restrição RENAJUD de ID 232644807.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos documentos apresentados pelo réu, ID 237289909.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:55
Deferido o pedido de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
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04/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:42
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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