TJDFT - 0731959-98.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731959-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDE PEREIRA LOUREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante dispõe o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD são protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Cumpre consignar que durante todo o período da pandemia da COVID-19, diante da particularidade à época, este Juízo deferia o pedido da Curadoria Especial para fins de oficiar as insttiuições financeiras a informar a natureza da conta bancária.
Contudo, no atual contexto, mostra-se descabida a movimentação da máquina judiciária em prol de interesse daquele que permaneceu inerte, mesmo quando penhorada importância em sua conta bancária, sobretudo em virtude de tal temática referir-se a direito patrimonial, que, em termos gerais, consubstancia matéria de livre disposição por parte do devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
CURADORIA DE AUSENTES.
OFICIO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA VERBA PENHORADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A penhora em dinheiro pode ser feita pelo sistema BacenJud do Código de Processo Civil, cabendo ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade dos bens excedeu o valor da dívida. 2.
Não obstante a regra da impenhorabilidade seja absoluta em relação ao credor, na esfera do devedor, trata-se de direito patrimonial e como tal disponível.
Consoante disposições acima transcritas, cabe ao devedor arguir a impenhorabilidade em momento oportuno, sob o risco de preclusão (art. 854, § 3º do CPC) exceto se tratando de bem de família e os inalienáveis (art. 833 do CPC). 3.
Não obstante a louvável e diligente conduta da Defensoria Pública na condição de Curadora de Ausentes, no sentido de evitar que a penhora recaia sobre verba impenhorável, há de se destacar que não é razoável que a própria devedora, ao perceber o bloqueio judicial, não tenha vindo em Juízo para alegar eventual ilegalidade na medida constritiva, fazendo-se presumir que ao não impugnar o indigitado bloqueio anuiu com a persecução patrimonial judicial efetivada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1136913, 07137035820188070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no PJe: 16/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro o requerimento de Id 201330326 - Pág. 1.
Expeça-se alvará de levantamento da importância bloqueada (Id 201177576 - Pág. 1), com as devidas atualizações, em favor da parte credora.
Após, manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora em nome do executado, ou requeira a suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:45
Indeferido o pedido de CLAUDE PEREIRA LOUREIRO - CPF: *64.***.*43-87 (EXECUTADO)
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28/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo, ambas, negativas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:04
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731959-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDE PEREIRA LOUREIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o pagamento do débito e, ainda, que a Curadoria Especial não apresentou impugnação.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medias constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
08/03/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CLAUDE PEREIRA LOUREIRO em 01/03/2024 23:59.
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06/12/2023 07:58
Publicado Edital em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 23:14
Expedição de Edital.
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23/11/2023 17:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 10:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:57
em cooperação judiciária
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20/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/11/2023 11:59
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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17/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 10:46
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2023 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/08/2023 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731959-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: CLAUDE PEREIRA LOUREIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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22/05/2023 00:26
Publicado Edital em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:22
Expedição de Edital.
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16/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:16
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (AUTOR).
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08/05/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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27/11/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 19:43
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
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