TJDFT - 0713305-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:22
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:12
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Edital em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Edital em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Publicado Edital em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:51
Expedição de Edital.
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07/11/2024 19:51
Expedição de Termo.
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28/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 27/10/2024
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27/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0713305-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PATRICIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por PATRICIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE ARAUJO, em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE ARAUJO.
Aduz a requerente que é filha da interditanda; que a interditanda se encontra internada no Hospital de Base, em estado grave e inconsciente, sem previsão de alta; que não está exprimindo sua vontade; que os médicos estão aguardando um procedimento para diagnosticar a doença; que não possui empecilhos ao exercício da curatela; que somente o filho JOSÉ ainda reside com a requerida; que a requerida não possui bens; que a requerida possui apenas rendimentos mensais oriundos da aposentadoria e pensão do ex-marido, no valor de R$ 1.200,00; que a interditanda sempre cuidou de sua vida financeira, e os filhos não possuem acesso às contas bancárias; que a interditanda possui 05 filhos.
Ao final, pugna pela sua nomeação como curadora da requerida e pela antecipação da tutela.
A requerente recolheu as custas processuais. (ID 160212702).
Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, a fim de conceder a curatela provisória com poderes tão-somente para representar a interditanda perante a) o INSS e DECIP/ME; b) a Caixa Econômica Federal para movimentação da conta agência 2273, Operação 013, Conta Poupança n. 094.222-4, sendo-lhe vedada, no entanto, a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome do(a) curatelando(a); c) perante a Caixa Econômica Federal e o Banco de Brasília (BRB) para a obtenção de informações sobre as contas/contratos de titularidade da curatelanda, notadamente extratos, saldos etc.; d) clínicas, hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e/ou privados, inclusive farmácias de alto custo. (ID 164045306).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. (ID 176217308).
Em réplica, a requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 185032466).
Perícia psiquiátrica nº 271/2024 no ID 208732885.
A Curadoria Especial se manifestou favoravelmente à procedência do pedido, diante do resultado da perícia. (ID 185845396).
Instado, o Ministério Público oficiou pela decretação da interdição de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE ARAUJO, nomeando-se a sua filha, PATRICIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE ARAUJO, como a sua curadora definitiva, com os consectários legais. (ID 211860336). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Primeiramente, destaco que os documentos carreados aos autos demonstram a legitimidade das partes, conforme dispõe o art. 1.775, §1º, do CC.
A Lei 13.146/2015 conferiu nova redação ao artigo 3º do Código Civil, estabelecendo que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas “com enfermidade ou deficiência mental”, qualificando como relativamente incapazes os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Assim prevê o art. 84 da referida Lei: a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Somente quando necessário, será submetida à curatela, conforme a lei. (art. 84, §2º, Lei 13.146/2015) Neste panorama, a interdição de pessoas com deficiência deve ser deferida em seu interesse exclusivo, proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso, uma vez que a medida tem natureza protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Pois bem.
Consta da perícia psiquiátrica realizada pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária (COORPSI) que a interditanda é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10: 169.4) e transtornos de personalidade e do comportamento devidos à doença, à lesão e à disfunção cerebral (CID-10: F07). (ID 208732885).
A perícia psiquiátrica concluiu que a interditanda não possui discernimento para realização de atos da vida civil, notadamente prática de atos negociais e patrimoniais. (ID 208732885 - Pág. 04).
Desse modo, verifica-se que a interditanda é pessoa inabilitada a enunciar sua vontade e incapacitada de agir na vida civil, não havendo perspectiva de cura ou melhora, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1.767, inciso I, do CC.
Diante da ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela requerente PATRÍCIA, merece procedência o pedido de interdição.
Considerando o quadro atual da interditada, deverá a curadora representá-la na prática de todos os atos da vida civil.
Por outro lado, tendo em vista a redação do art. 85 da Lei 13.146/2015, a qual prevê que a curatela do deficiente afeta somente os atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, deixo de suspender seus direitos políticos.
Neste sentido, ressalto, por fim, que o art. 15, inciso II, da CF diz respeito à incapacidade civil absoluta, o que não é o caso.
Diante do exposto, com base no art. 747, inciso II, do CPC, no art. 4º, inciso III, do Código Civil, e no art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, acolho o pedido inicial para declarar a interdição de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE ARAUJO - CPF: *50.***.*57-72, colocando-a em REGIME DE CURATELA, nomeando para o exercício da curadoria a requerente PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO SILVA DE ARAUJO - CPF: *69.***.*99-34.
Assim, torno a curatela provisória em definitiva.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a idoneidade da curadora, dispenso-a da prestação de contas, por ora.
Condeno a interditada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (85, §2º, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Expeça-se o necessário à averbação no registro de pessoas naturais competente, atentando-se para as demais previsões do art. 755, §3º, do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0713305-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PATRICIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam intimadas ambas as partes, e posteriormente o MPDFT, a se manifestarem quanto ao Laudo de Perícia, ou Parecer Técnico Psicossocial, apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o documento foi originalmente protocolado como sigiloso, contudo habilitei a visualização para partes, advogados e MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:12:09.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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04/07/2024 10:47
Juntada de Certidão - sepsi
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28/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0713305-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PATRICIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de perícia médica de ID 185293187.
Assim, diligencie a Secretaria quanto à existência de expert idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta, nos termos dos quesitos apresentados em ID 185293187.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/01/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/01/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/10/2023 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Ata em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713305-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PATRICIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos presentes autos a Ata de Audiência realizada no dia 20 de setembro de 2023.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:07:22.
FLAVIO ROBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Servidor Geral -
20/09/2023 17:11
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 16:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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20/09/2023 17:11
Deferido o pedido de PATRICIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO - CPF: *69.***.*99-34 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, observe a parte autora para quanto apontado na decisão de ID n. 157395165, "c", segunda parte e sua ausência de manifestação, a qual faculto-lhe suprir neste momento, oportunidade em que também deverá esclarecer se a requerida passará a residir com a pessoa indicada na petição de ID n. 169455588. -
29/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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24/08/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713305-29.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): PATRICIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO Requerido(a)(s): MARIA DA CONCEICAO SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia 20/09/2023 às 16:30 para realização da audiência de Entrevista (Presencial).
Encaminhe-se o mandado de citação.
Ceilândia, 2 de agosto de 2023.
FLAVIO ROBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:32
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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31/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 07:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 12:17
Expedição de Termo.
-
24/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:41
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/07/2023 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/05/2023 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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