TJDFT - 0708745-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:38
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE AQUINO SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708745-96.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE AQUINO SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC, retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), correspondente a 12 remunerações do cargo postulado pela requerente no concurso público, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS DE AQUINO SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO IBEST, postulando concedida tutela de urgência para suspender a decisão que desclassificou a autora do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, para o quadriênio 2024/2027, regido pelo Edital nº 01, de 05 de maio de 2023, autorizando-se o seu prosseguimento no certame até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos.
Esclarece que não alcançou pontuação suficiente para o prosseguimento no processo seletivo, tendo obtido nota zero na avaliação quanto à “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente”, em que pese ter apresentado declaração da pessoa jurídica G & E Serviços Terceirizados, por meio da qual se atesta o exercício da função de cozinheira, especificamente na área de alimentação escolar, tendo como funções precípuas a preparação e a distribuição de alimentos aos alunos das escolas do Distrito Federal.
Alega que não há dúvidas de que a alimentação escolar se insere no contexto de “políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente”, não por outro motivo há expressa previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula nulidade da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação (Edital nº 1/2023, item 12.1, nº 7), consistente “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes termos: “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”...
Todavia, a autora apresentou que atesta o exercício da função de cozinheira, especificamente na área de alimentação escolar, tendo como funções precípuas a preparação e a distribuição de alimentos aos alunos das escolas do Distrito Federal, o que evidentemente não preenche o requisito do edital.
Além disso, a autora apresenta fragílimo argumento para anular as referidas questões administrativas, pois a função de cozinheira não guarda pertinência com as atividades dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, descritas no item 2.4 do Edital nº 1/2023.
Assim, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que a autora postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 15:15:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
02/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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