TJDFT - 0705389-49.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705389-49.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte RÉ, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( X ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 14:30:19.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
15/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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13/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução apenas para: I – DECLARAR a nulidade parcial da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios de 10% ao mês e 213,84% ao ano, por abusividade, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de junho de 2024, qual seja, 5,74% ao mês e 95,32% ao ano; II – REVISAR o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, com readequação do saldo devedor para o valor de R$ 11.946,90 (onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), a ser quitado em 53 (cinquenta e três) parcelas mensais de R$ 225,41 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), com abatimento das sete parcelas já adimplidas; III – RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 10.194,60 (dez mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos), devendo o processo executivo prosseguir apenas quanto ao valor remanescente, conforme readequação ora determinada.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, em igual proporção, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido na lide, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos ao embargante.
Traslade-se cópia da presente sentença para a execução.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/08/2025 10:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:41
Outras decisões
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28/07/2025 18:41
Indeferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EMBARGADO)
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11/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705389-49.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte embargante intimada a manifestar-se sobre impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 10.094,20, nos termos do art. 292, II e §3º, do CPC.Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC.Reputo citada a parte embargante/executada nos autos principais, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC).DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à embargante, considerando o comprovante de rendimentos no ID. 236273246 - pág. 25.
Anote-se.Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como se aquilatar a iminência de prejuízo a bens alegadamente impenhoráveis, sobretudo quando os atos de constrição são passíveis de impugnação própria em momento oportuno. -
20/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de CARMEM LUCIA DE SOUSA - CPF: *38.***.*20-04 (EMBARGANTE)
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20/05/2025 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEM LUCIA DE SOUSA - CPF: *38.***.*20-04 (EMBARGANTE).
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20/05/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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