TJDFT - 0721242-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GILCELIA FATIMA MACHADO RAMOS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721242-31.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: GILCELIA FATIMA MACHADO RAMOS AGRAVADO: RAUL ELVIS DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por GILCELIA FÁTIMA MACHADO RAMOS contra decisão de ID 233888152 proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0717697-29.2021.8.07.0020 da 1ª Vara Cível de Águas Claras, interposto pela agravante em desfavor de RAUL ELVIS DA SILVA TEIXEIRA, ora agravado.
Ao avaliar a admissibilidade recursal, verifiquei que a parte agravante indicou como parte agravada o executado Raul Elvis da Silva Teixeira, e não Reginaldo Francisco de Lima, a quem pertence o veículo objeto da controvérsia e que também é executado na origem.
Diante dessa aparente contradição entre a parte efetivamente agravada, determinei a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, sanar a irregularidade, esclarecendo ou corrigindo a indicação equivocada da parte agravada, sob pena de não conhecimento.
Ocorre que o prazo transcorreu in albis em 11/06/2025, sem qualquer manifestação da parte agravante, tendo os autos retornado conclusos em 12/06/2025.
Dessa forma, não há como se conhecer do presente recurso, porquanto não superado óbice formal essencial à sua admissibilidade.
A ausência de regularização da parte agravada compromete a correta formação da relação processual recursal, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, não conheço o recurso em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 1.016, inciso I, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.
Intime-se.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
23/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GILCELIA FATIMA MACHADO RAMOS - CPF: *16.***.*68-04 (AGRAVANTE)
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12/06/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GILCELIA FATIMA MACHADO RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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