TJDFT - 0706223-64.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 19:09
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706223-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINEI PEREIRA DA SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra EDINEI PEREIRA DA SILVA.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que a parte ré realizou a atualização do contrato objeto da demanda e solicita a extinção do processo (Id 237261568).
Como a parte autora noticia a regularização das parcelas em atraso e, por esta razão, requer a extinção da ação, caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
No que tange ao pagamento das custas remanescentes, cediço que a responsabilidade pelo seu pagamento quando ocorre a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é determinada com observância do princípio da causalidade, devendo a parte que dera causa à instauração da ação arcar com as despesas e encargos processuais.
Entretanto, a aplicação do referido princípio está condicionada à subsistência do aperfeiçoamento e estabilização da relação processual.
Assim, eventuais custas remanescentes pela parte autora, uma vez que o pagamento das parcelas em atraso fora realizado antes do estabelecimento da relação processual.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Retiro o sigilo.
Segue anexo comprovante de baixa da restrição inserida no Renajud.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
12/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:57
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:53
Outras decisões
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07/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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