TJDFT - 0719355-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:10, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
04/09/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719355-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Dano Qualificado (5571) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL SOUZA BARBOSA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra RAFAEL SOUZA BARBOSA, devidamente qualificado na peça inicial.
Recebida a peça acusatória (ID 243895301), o réu foi pessoalmente citado (ID 246551825) e, por intermédio de advogada particular, apresentou resposta à acusação (ID 248004356).
Analisando os autos, não vislumbro, neste momento processual, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Assim, não há fundamento para a absolvição sumária do acusado.
O processo encontra-se regular e válido, sem vícios que ensejem nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ficando a análise do mérito reservada para momento oportuno.
Diante disso, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não preenche os requisitos para o oferecimento de medidas despenalizadoras, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas e o acusado.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 29 de agosto de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:24
Determinado o Arquivamento
-
24/07/2025 15:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
23/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
22/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:38
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
15/07/2025 16:09
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:52
Outras decisões
-
15/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
14/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:04
Outras decisões
-
01/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
01/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719355-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de TC instaurado para apurar a ocorrência em tese de delitos de ameaça e dano qualificado praticado, em tese, por Em segredo de justiça contra Em segredo de justiça.
E ameaça, em tese, cometida por FILIPE em desfavor de RAFAEL.
Este juízo, acolhendo manifestação do Ministério Público, proferiu decisão (id 238465274), na qual se declarou incompetente para processar e julgar o feito, haja vista que o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais previstos nos arts. 147 e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal, ultrapassa 2 (dois) anos, pelo que a competência é do juízo comum.
O envolvido RAFAEL, por intermédio de seu causídico, apresentou pedido de reconsideração (id 239168325) da decisão proferida.
Aduz que a competência é do Juizado Criminal, porquanto não há justa causa para a imputação do crime de ameaça e não há elementos a configurar o dano qualificado, restando no máximo dano simples.
Argumenta que o episódio se deu em face de discussão pontual de trânsito, com reação de parte a parte, sem emprego de arma, sem lesão corporal, tendo havido tentativa imediata de composição, que não se concretizou em face de pedido da pretensa vítima de lucros cessantes, desprovido de comprovação.
Considera, ainda, que, quanto à ameaça, a pretensa vítima não demonstrou temor ou receio concreto, elemento indispensável para a configuração desse delito.
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da competência deste Juizado (id 239237212). É o breve relatório.
DECIDO.
Extrai-se da ocorrência policial (id 219632757) que: FILIPE relatou que, ao transitar pela Primeira Avenida Sul em Samambaia/DF, foi fechado por uma caminhonete GM/S10 branca, cujo condutor o insultou.
Para evitar conflitos, o comunicante estacionou em um local próximo, mas o agressor desceu do veículo, bateu no vidro do passageiro e ameaçou agredi-lo, dizendo: "EU VOU QUEBRAR O VIDRO E VOU TE QUEBRAR TODO, VOCÊ TÁ ENROLADO".
O comunicante recuou para se afastar, mas o agressor o perseguiu, colidiu na traseira de seu carro e o arrastou por vários metros, inclusive passando por duas faixas de pedestres.
Após retomar o controle do veículo, o comunicante voltou ao estacionamento para registrar a placa do veículo de RAFAEL, mas este, de propósito, engatou a marcha a ré e novamente colidiu contra seu carro, causando danos significativos.
Uma testemunha, Paulo, filmou o ocorrido, e Jhonattan confirmou que o agressor, Rafael, estava embriagado e foi repreendido pela esposa.
O reconhecimento do agressor foi feito por foto em sede policial, com base no vídeo e nas informações das testemunhas.
Por sua vez, RAFAEL relatou na delegacia que no dia do fato transitava pelo balão 100/300 sentido Samambaia Sul em seu veículo GM/S10 (placa RCB6J84) quando um FIAT/Argo avançou a preferência, já que ele estava no balão.
O condutor do FIAT começou a buzinar, pelo que Rafael desviou, retomando sua faixa.
No entanto, o motorista do FIAT jogou o carro novamente à frente, freando bruscamente, o que causou a colisão do veículo de Rafael na traseira do FIAT.
Ao parar para conversar, Rafael percebeu que o outro motorista estava extremamente alterado e nervoso, gesticulando com as mãos na cintura, simulando estar armado, e ameaçando matá-lo.
Com medo, Rafael deixou o local, mas foi seguido por Filipe, que colidiu novamente na traseira da S10.
Após cerca de dois minutos, conseguiu se afastar sem ser perseguido.
No caso, a partir duma análise perfunctória e não exauriente do TC, tendo em conta as circunstâncias dos fatos narrados pelo envolvidos, bem assim diante das declarações das testemunhas em sede policial, aliado aos vídeos anexados, não se vislumbra nesta fase afastar prematuramente a tipificação aventada pela autoridade policial.
E de fato esses elementos de informação apontam indícios aptos a sustentar a imputação de dano qualificado e ameaça.
Ademais, o "Dominus litis" não cogitou afastar a justa causa, o que entendo lhe assistir razão, já que, pelos indícios constantes dos autos (relatos e vídeos), não se vislumbra tal possibilidade, de modo que qualquer conclusão no sentido de contrário demanda análise aprofundada de provas.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito da parte querelante e mantenho a decisão de id 238465274 que declinou da competência.
Cumpra-se aquela decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/06/2025 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/06/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:53
Declarada incompetência
-
04/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
10/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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