TJDFT - 0719452-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719452-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MESQUITA REQUERIDO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, MARIA EDNA LINDOSO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL TENORIO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, constato que a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a empresa ré, a fim de que esta adimplisse a sua dívida de IPTU e a parte autora, em contrapartida, pagaria o valor da dívida de forma parcelada somada a uma taxa administrativa.
Assim, faculto à parte autora promover a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de prova documental que comprove o alegado, isto é, da celebração do negócio jurídico e dos pagamentos realizados (faturas do cartão de crédito com os descontos dos débitos), já que o documento anexado ao ID. 219788108 não é suficiente, por si só, para comprovar o narrado.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:58
Outras decisões
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23/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719452-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MESQUITA REQUERIDO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, MARIA EDNA LINDOSO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL TENORIO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:25
Outras decisões
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07/07/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2025 06:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2025 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/06/2025 05:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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08/06/2025 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2025 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA EDNA LINDOSO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/02/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO GONCALVES MESQUITA - CPF: *51.***.*09-20 (REQUERENTE).
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31/01/2025 15:28
Outras decisões
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29/01/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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