TJDFT - 0702989-62.2025.8.07.0010
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702989-62.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: ANTONIO NOBERTO DE CARVALHO Requerido: IRAN VIANA SIQUEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos de ID 234905245 demonstram que o autor obtém rendimentos líquidos mensais brutos da ordem de quase R$ 13.000,00, bem acima da média nacional e suficientes para pagar as despesas processuais do feito.
Além disso, não possui qualquer despesa extraordinária de primeira necessidade.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 17:50:47.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO NOBERTO DE CARVALHO - CPF: *81.***.*80-34 (REQUERENTE).
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10/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/09/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 09:44
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:44
Declarada incompetência
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25/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 23:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:28
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:09
Outras decisões
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12/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, emende-se a petição inicial para cumprir integralmente a decisão de ID 231758720, para: -
20/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:48
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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