TJDFT - 0712627-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 20:58
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de SILDILENE DE JESUS SERRA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712627-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILDILENE DE JESUS SERRA REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 1200,00 e R$ 28800,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que, no dia 23/1/2025, antes de internação hospitalar, entregou sua prótese dentária a uma enfermeira da instituição, a qual teria informado que o objeto estaria sob o travesseiro de sua cama.
No entanto, no dia seguinte, a prótese não foi localizada e nenhuma providência foi adotada pela administradora do hospital.
A parte ré impugna os fatos narrados e alega, em síntese, a ausência de qualquer prova da entrega da prótese a seus prepostos, bem como a inexistência de responsabilidade objetiva ou subjetiva por eventual extravio de bem de uso pessoal da autora.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do hospital administrado pela parte ré em decorrência do suposto extravio de prótese dentária da parte autora durante sua internação.
Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em apreço, esta não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente que tenha efetivamente entregue a prótese dentária a algum preposto do hospital, tampouco que o objeto foi extraviado.
Não há nos autos qualquer documento (comprovante de entrega e guarda de pertences), imagem, testemunho ou outro meio de prova que comprove a alegada entrega da prótese a algum funcionário do hospital.
A narrativa da consumidora, embora detalhada, não é acompanhada de elementos probatórios mínimos que permitam a inversão do ônus da prova (não foram fornecidos os dados pessoais da colaboradora, tampouco a nota fiscal da compra da prótese, anteriormente ao evento).
Destaca-se que a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pelo hospital pela prestação de serviço distinto daquele efetivamente prestado (tratamento de saúde e recuperação do paciente) depende de assunção específica do risco (ou seja, no caso de depósito ou guarda de bens, os prepostos do nosocómio devem assumir expressamente este dever, o que não ocorreu no caso concreto).
Logo, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SILDILENE DE JESUS SERRA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712627-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILDILENE DE JESUS SERRA REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DESPACHO Em homenagem aos meios consensuais para a solução de conflitos (artigo 2.º da Lei 9099/95), intime-se a parte ré para informar ao juízo se o disposto no documento de id. 240025964 se refere a algum tipo de proposta de acordo.
Prazo de 2 dias.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias.
Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/06/2025 12:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SILDILENE DE JESUS SERRA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/06/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:43
Deferido o pedido de SILDILENE DE JESUS SERRA - CPF: *05.***.*54-99 (REQUERENTE).
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05/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/05/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 19:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/04/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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