TJDFT - 0700945-73.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:28
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:59
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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19/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:42
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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07/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700945-73.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEFFERSON NADSON MENDES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID. 242648598.
Isso porque não foi exigida a comprovação da localização do veículo, mas para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado ou que apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
A mesma decisão foi específica ao pontuar que "não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou".
Ressalte-se que a obrigação de promover o cumprimento da liminar impõe ao requerente a realização de pesquisas fundamentadas, com base em elementos que possibilitem a localização do bem e do réu.
Contudo, não permite a indicação de endereços aleatórios, com o simples intuito de perpetuar o andamento do feito, por ser conduta incompatível com o dever de boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do CPC.
No caso, desde o início da tramitação do feito, o juízo se comportou objetivamente de acordo com o dever de colaboração processual, promovendo de ofício as pesquisas de endereço aos sistemas informatizados disponíveis a esta serventia judicial e juntando seu resultado nos autos (ID. 227240933, 227240934, 227432197, 229065316, 229065317 e 229065319), e expedindo de ofício mandados para cumprimento nos endereços localizados (ID. 233109406).
Assim, frustradas tais diligências referentes aos endereços disponíveis aos órgãos públicos em geral, e visando evitar intrusão indevida em endereços que não tenham vinculação com o requerido ou o veículo, exige-se maior cautela no deferimento da diligência, razão pela qual impõe-se, pelo dever de colaboração processual e de boa-fé processual, que a parte autora esclareça e compartilhe o meio pelo qual localizou o endereço.
Obviamente, como já salientado, não se exige comprovação cabal da localização do veículo e do réu, mas sim dos meios utilizados pelo requerente para informar nos autos a sua suspeita acerca da localização do bem e do requerido, o que está de acordo com os princípios insculpidos nos artigos 5º e 6º do CPC.
Ademais, este juízo requereu somente a informação, que pode ser obtida pela indicação nominal do indivíduo que promoveu a diligência, juntada de espelho de busca (e meio de vinculação), ou outro, demonstrando a existência de efetiva diligência da parte para localização do bem (e não a localização efetiva), com intuito de certificar que a parte não se utilizou de indicação de endereços aleatórios para simples movimentação do processo, o que contraria a boa-fé processual, onera desnecessariamente a máquina pública e atinge desnecessariamente a privacidade de terceiros completamente alheios ao processo.
Portanto, nada há a reparar na decisão questionada.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão.
No mais, defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para atendimento do determinado em ID. 241868455.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:30
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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17/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:47
Outras decisões
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02/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700945-73.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEFFERSON NADSON MENDES PIRES CERTIDÃO Segundo consta nos autos, os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente e não há comprovação de que a parte requerida resida em outro local.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito, ou indicar novo endereço para diligência, de forma fundamentada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 09:47
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:47
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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