TJDFT - 0706041-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 19:57
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RENAN CASSIANO MESQUITA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:59
Outras decisões
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22/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RENAN CASSIANO MESQUITA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2025 12:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706041-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CASSIANO MESQUITA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por RENAN CASSIANO MESQUITA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende que seja imposto ao réu aceitar a documentação por si apresentada, consistente no Diploma do curso de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física e, via de consequência, seja-lhe assegurada a contratação no cargo de Professor Substituto.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
O autor é pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Gize-se que a hipótese vertente não envolve interesses coletivos de outros candidatos, haja vista que o demandante está a questionar unicamente o critério de aceitação do Diploma por si apresentado.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanadas do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustres Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:45:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
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20/05/2025 21:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/05/2025 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:38
Declarada incompetência
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19/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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