TJDFT - 0704511-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de IMP EDITORA E CURSOS LTDA. em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:11
Outras decisões
-
29/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:43
Outras decisões
-
08/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:09
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IMP EDITORA E CURSOS LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IMP EDITORA E CURSOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IMP EDITORA E CURSOS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704511-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELINA DIAS DE AMORIM REU: IMP EDITORA E CURSOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ANGELINA DIAS DE AMORIM em face de REU: IMP EDITORA E CURSOS LTDA..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Em razão da conexão, promovo o julgamento simultâneo dos processos nº 0704513-64.2025.8.07.0020 e 0704511-94.2025.8.07.0020, na forma dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em síntese, a parte autora relata ter adquirido da ré um curso preparatório, por meio de contrato de adesão.
Afirma que, em razão de necessidade superveniente, precisou rescindir antecipadamente o contrato.
No entanto, a requerida impôs a cobrança de multa no percentual de 20% sobre o valor total contratado.
Diante disso, o requerente pleiteia a rescisão contratual com a aplicação de multa limitada a 20% sobre os valores efetivamente pagos, a restituição do montante remanescente já quitado e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No caso dos autos, não houve inadimplemento por parte do requerido capaz de ensejar a rescisão do contrato sem ônus para o requerente.
Tem-se, portanto, que deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da rescisão, certo, entretanto, que a cláusula 5ª, Id 235127275 - Pág. 2, ao imputar o perdimento de 20% do valor total do contrato, revela-se excessivamente onerosa para o consumidor e proporciona à parte ré vantagem exagerada e afronta ao disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dito isso, diante da clara abusividade, é imperativa a redução da multa ali prevista.
Assim, tenho como adequada a redução do percentual de retenção para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo autor (R$ 2.625,00).
Dessa forma, a multa contratual corresponderá ao valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Considerando que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 2.625,00 à ré, restaria, em princípio, o montante de R$ 2.100,00 a ser restituído a cada requerente.
Todavia, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impõe-se o abatimento proporcional do valor a ser restituído, considerando as aulas já ministradas aos autores.
Para apuração exata da carga horária efetivamente cursada, incumbia à parte ré a apresentação de controle de frequência ou outro documento hábil a demonstrar a assiduidade dos autores, o que não foi feito.
Na ausência dessa prova, e diante da possibilidade da atuação mais justa e equânime pelo juiz (art. 6º da Lei 9.099/95), utiliza-se como critério o tempo decorrido entre a contratação e o pedido de rescisão.
O contrato firmado era no valor total de R$ 7.300,00, a ser quitado em 20 parcelas mensais, o que resulta em um custo mensal de R$ 365,00.
Considerando que o pedido de rescisão ocorreu em 24 de julho de 2023, aproximadamente seis meses após o início do vínculo contratual, presume-se que os requerentes usufruíram de seis meses de curso, totalizando R$ 2.190,00 (R$ 365,00 × 6).
Assim, constata-se um saldo remanescente de R$ 90,00 a ser restituído à ré.
Quanto ao pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, não há nos autos comprovação de negativação, mediante extrato ou relatório do respectivo órgão de proteção, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado improcedente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes desde 24 de julho de 2023; b) declarar abusiva, em parte, a cláusula quinta do contrato de prestação de serviços educacionais no que concerne à multa rescisória de 20% sobre o valor total do contrato, minorando-a para 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/04/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:45
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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