TJDFT - 0719065-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:46
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:44
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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07/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:21
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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26/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719065-04.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DE JESUS MORAIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que a parte autora requereu a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 239018013.
Contudo, como se observa da certidão de ID. 238456410, o endereço em comento já foi diligenciado, sem que tenha sido localizado o veículo e o requerido.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da sua repetição e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 239018013.
No mais, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada.
Igualmente não há mais recursos disponíveis ao Juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou requerendo a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:14
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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12/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:27
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:27
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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