TJDFT - 0704446-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 16:35
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VANDERLEY BATISTA BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de VANDERLEY BATISTA BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:02
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704446-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEY BATISTA BARBOSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 241436098, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente VANDERLEY BATISTA BARBOSA e como parte executada TELEFONICA BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/07/2025 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:16
Deferido o pedido de VANDERLEY BATISTA BARBOSA - CPF: *98.***.*90-97 (REQUERENTE).
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VANDERLEY BATISTA BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704446-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEY BATISTA BARBOSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: VANDERLEY BATISTA BARBOSA em face de REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela parte requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Ressalte-se, ainda, que a contratação do cartão de crédito vinculado à aquisição do aparelho celular decorreu de parceria comercial existente entre os réus, o que confirma a legitimidade de ambos os réus para figurarem no polo passivo da lide.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise dos autos, entendo que razão assiste ao requerente.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto ou serviço vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nesse diapasão, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35 do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, configura publicidade enganosa “(…) qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37, §1º, CDC).
Note-se que nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o que ocorreu nos autos, sendo certo que a ré não se propôs a provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não satisfazendo o disposto no art. 373, II, do CPC.
No caso em análise, é incontroverso que o autor adquiriu um aparelho celular por meio de contratação via cartão de crédito, no valor total de R$ 9.248,58, parcelado em 18 vezes de R$ 513,81.
Tal fato decorre da ausência de impugnação específica por parte da ré, que, inclusive, deixou de apresentar o contrato de compra e venda firmado entre as partes nos autos.
Ocorre que, após a conclusão da compra e o pagamento das primeiras parcelas, o autor foi surpreendido, a partir de fevereiro de 2025, com o aumento do valor das prestações, quando ainda restavam seis parcelas a serem quitadas.
Trata-se, portanto, de evidente falha na prestação do serviço, sendo o fornecedor responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Diante da prestação defeituosa da informação ao consumidor, não se pode exigir o pagamento de valor superior ao contratado.
No que se refere aos danos materiais, o autor pagou, a maior, o valor de R$ 92,20 em cada uma das seis parcelas restantes, totalizando R$ 553,20.
Tratando-se de cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro do valor pago, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não houve engano justificável, mas sim falha na prestação do serviço por parte da ré.
Dessa forma, a ré deverá restituir ao autor a quantia de R$ 1.106,40, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
Nesse sentido, em que pese não tenha a ré demonstrado a existência de fundamento para a cobrança do débito apontado pela parte autora como indevido, a cobrança indevida não se reveste, por si só, de relevância e gravidade hábeis a provocar danos à esfera pessoal da parte autora, passíveis de reparação.
Na hipótese, o inadimplemento puro e simples do contrato pela ré não representou violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR inexigível qualquer valor cobrado pelos serviços acima do valor contratado entre as partes e CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 1.106,40 (mil cento e seis reais e quarenta centavos), já considerada em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2025 09:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de VANDERLEY BATISTA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:55
Outras decisões
-
05/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de VANDERLEY BATISTA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:22
Outras decisões
-
08/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de VANDERLEY BATISTA BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/04/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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21/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:21
Outras decisões
-
06/03/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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