TJDFT - 0724832-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:01
Conhecido o recurso de VERONICA LIMA DA SILVA - CPF: *66.***.*63-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 19:20
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724832-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERONICA LIMA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por VERONICA LIMA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, em Ação de Conhecimento (n. 0704941-88.2025.8.07.0006), indeferiu pedido liminar.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por VERONICA LIMA DA SILVA contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em suma, a parte autora busca suprimir a autorização de pagamento de mútuos contratados com débito em conta.
Cumula seu pleito com a repetição de valores supostamente pagos irregularmente e reparação por danos morais alegadamente sofridos.
Pretende-o em sede liminar e depois em definitivo.
Vieram conclusos Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
Fundamento.
A rigor, o desconto direto em conta corrente de mútuo contraído pelo correntista no exercício da liberdade de contratação previsto em lei é legítimo e a questão já se encontra consolidada na jurisprudência, cf.
Tema 1085 o Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, em abstrato, a questão induziria a improcedência liminar do pedido nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte autora carreia interpretação inaderente da Resolução n.º 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional de 26 março de 2020 Por óbvio, mencionada resolução não tem o condão de afastar o pactuado pelas partes.
Trata-se de norma infra legal decorrente do poder normativo da administração, c.e., não é capaz de derrogar o Código Civil ou outra legislação aplicável à obrigação contraída, c.e., não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...]. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Portanto, indefiro o liminar. (...) A Agravante sustenta o seu direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização para descontos, em débito automático, de parcelas de todos os seus empréstimos bancários, incidentes sobre o seu salário, ainda que previstos em cláusula contratual, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1085 do STJ e da Resolução n. 4.790 do Bacen.
Argumenta que o seu pedido prescinde de demonstração quanto à presença de vício de consentimento quando da celebração do contrato em discussão.
Requer, enfim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja deferida a tutela provisória de urgência. É o relatório.
Da admissibilidade recursal O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, inc.
I, do CPC, além de ser tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
A Agravante questiona em outro Agravo de Instrumento o seu direito à gratuidade de Justiça.
Portanto, dispenso o recolhimento prévio do preparo, até o julgamento do referido recurso.
Havendo a concessão da gratuidade, ficará dispensada do preparo.
Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que indefira a gratuidade naquele recurso, a recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal deste instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 102 do CPC.
Do efeito suspensivo O efeito suspensivo pode ser deferido caso da imediata produção de efeitos da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no parágrafo único do art. 995, c/c art. 1.019, ambos do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando a “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Destaque-se, ainda, o art. 6º, da Resolução CMN n. 4.790/2020, do BACEN, o qual dispõe: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico vigente permite ao mutuário revogar a autorização de débito em conta corrente, desde que devidamente comunicado à instituição financeira.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020 E RESOLUÇÃO Nº 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp no 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 assegura ao titular da conta bancária o direito ao cancelamento de autorização de débitos, assim como o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional, o qual prevê que a autorização para débito em conta corrente pode ser cancelada a qualquer momento pelo correntista. 3.
Deve ser deferida a suspensão do desconto automático na conta corrente do agravante, após a comunicação de cancelamento da autorização outrora concedida, reservando-se à instituição bancária o direito de valer-se de outros meios para o recebimento da dívida. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1830240, 07455804020238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.) Na hipótese em questão, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da atribuição de tutela é sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão.
Contudo, entendo que, havendo comprovação, pela Autora, de que a revogação da autorização foi devidamente comunicada à Instituição Financeira e que o ora Agravado não procedeu à suspensão dos débitos, houve a demonstração da probabilidade do direito e o evidente perigo de dano, uma vez que os descontos realizados após a comunicação da revogação da autorização dos débitos em conta corrente são ilegais, devendo ser suspensos.
Por tais considerações, reconheço a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Ressalto que a consumidora deve se atentar para eventuais encargos decorrentes da inadimplência, caso não efetue o pagamento do mútuo contratado com a instituição financeira.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que o Agravado se abstenha de realizar descontos automáticos na conta-corrente da Agravante, objeto de revogação de autorização, até final decisão de mérito.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2025 17:10:01.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/06/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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