TJDFT - 0708329-87.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:29
Outras decisões
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05/09/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708329-87.2025.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EMBARGANTE: NORMA SILVA DA COSTA EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados, em especial o contrato particular de promessa de compra e venda juntado ao ID. 237302358, bem como do pedido de habilitação apresentado nos autos executivos principais pela Sra.
LIDIANI CORDEIRO MARTINS, que o imóvel objeto da execução foi alienado pelo executado originário à referida terceira, sendo esta, inclusive, a atual moradora e detentora da posse direta do bem.
Desta forma, considerando a natureza propter rem da obrigação condominial, bem como a demonstração inequívoca de que a unidade está sob a posse e administração da Sra.
LIDIANI, a continuidade da execução em face do espólio do antigo proprietário revela-se, em análise sumária, desprovida de amparo legal.
Presentes, assim, os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a alegação de ilegitimidade passiva encontra respaldo nos documentos apresentados – reforçado pelo pedido de habilitação da própria da Sra.
LIDIANI nos autos executivos –, conferindo verossimilhança às alegações da parte embargante, além do risco ao resultado útil do processo, consistente na possibilidade de constrição patrimonial indevida.
Diante deste cenário, recebo os embargos com efeito suspensivo.
Certifique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0701094-69.2025.8.07.0009, bem como seu recebimento com efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:15
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a NORMA SILVA DA COSTA - CPF: *52.***.*30-78 (EMBARGANTE).
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04/06/2025 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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