TJDFT - 0722223-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:59
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:59
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIA PAIVA ARRUDA - CPF: *98.***.*03-72 (INVENTARIANTE)
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03/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722223-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
25/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por EVANDRO LOURENCO ARRUDA.
Na decisão de ID 236483187 foi aberto o inventário do falecido, nomeando-se inventariante, quando restou autorizada a alienação de imóvel e do veículo pertencente ao espólio.
Na ocasião, foi determinada a juntada de diversos documentos.
Em ID 239686378 a parte inventariante anexou aos autos as Declarações Legais com Esboço de Partilha.
Foram anexados aos autos parte dos documentos determinados no ID 236483187. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que nem todos os documentos determinados na última decisão foram devidamente anexados, destacando-se, por exemplo, a ausência da certidão negativa de débitos da pessoa jurídica vinculada ao espólio.
Ressalte-se que, em seu lugar, foi juntada certidão de inscrição em dívida ativa, a qual não supre a exigência determinada.
Além disso, não foram anexadas as certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, bem como outros documentos exigidos para regular prosseguimento do inventário.
Entretanto, ao se analisar as Declarações Legais apresentadas pela inventariante, constata-se que o falecido deixou diversas dívidas em aberto, razão pela qual foi autorizada, por este juízo, a alienação de bens do espólio, notadamente um veículo e um imóvel, com a finalidade de utilizar o valor obtido com as vendas para quitação das obrigações fiscais e demais débitos do espólio.
Diante disso, e considerando que a apresentação das certidões negativas requer a quitação prévia de tais débitos, faz-se necessário o adiamento da exigência dessas certidões até que os bens sejam efetivamente vendidos e os recursos obtidos revertidos para o pagamento das dívidas do espólio.
Registre-se que, em 22/05/2025, foi autorizada a alienação dos bens, conforme decisão com força de alvará judicial, cuja validade é de 03 (três) meses, nos termos da decisão anteriormente proferida.
Assim, com fundamento no poder de condução do processo e na necessidade de preservar a utilidade prática da medida autorizada, suspendo o presente feito pelo prazo de validade do alvará (até 22/08/2025), ou até que os bens sejam alienados, o que ocorrer primeiro.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de validade do alvará, providencie a alienação dos bens autorizados.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:08
Deferido o pedido de MARIA LUCIA PAIVA ARRUDA - CPF: *98.***.*03-72 (MEEIRO).
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22/05/2025 11:08
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 15:10
Gratuidade da justiça não concedida a EVANDRO LOURENCO ARRUDA - CPF: *36.***.*47-34 (INVENTARIADO(A)).
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30/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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