TJDFT - 0736253-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736253-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELEUZA MARIA NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da decisão de id. 246962153, que declarou a competência deste Juízo para processamento do feito.
Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
14/09/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:02
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:02
Outras decisões
-
20/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELEUZA MARIA NEVES em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736253-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELEUZA MARIA NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da Decisão que designou este Juízo para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (id. 238174857).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora busca seja tornado sem efeito o Memorando Circular nº 02/2025 – SES/SUGEP/COAP/DIPAG, que altera a data de pagamento do adicional noturno aos servidores da Secretaria de Saúde do DF.
Aduz que, de acordo com o referido memorando, o pagamento do adicional noturno será realizado no 2º mês subsequente ao da prestação do serviço.
Alega que a Administração Pública, por meio de um Memorando Circular, promoveu alterações relevantes na estrutura remuneratória dos servidores.
Aduz que se trata de verba de cunho alimentar, por isso se faz necessária a cessação imediata do ato ilegal, com o restabelecimento do pagamento na forma que era praticada (no final do mês trabalhado), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dos valores que não foram pagos.
Postula, em sede de antecipação de tutela, "a suspensão dos efeitos do Memorando Circular nº 02/2025 – SES/SUGEP/COAP/DIPAG requerida o restabelecimento imediato do adicional de insalubridade a ser pago até o final de cada mês trabalhado como era feito antes, até o julgamento de mérito da ação.” Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase preliminar, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Destarte, serão necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma a se verificar a legalidade do memorando que alterou a forma de pagamento do adicional de insalubridade.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado (0717060-02.2025.8.07.0000).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
05/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/06/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/06/2025 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/06/2025 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:00
Suscitado Conflito de Competência
-
26/04/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/04/2025 20:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2025 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2025 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:27
Declarada incompetência
-
24/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/04/2025 19:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/04/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/04/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:00
Declarada incompetência
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/04/2025 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/04/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:58
Declarada incompetência
-
16/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725702-61.2025.8.07.0000
Bruno Dias de Freitas
Leonardo de Morais
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 12:10
Processo nº 0712487-40.2024.8.07.0004
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Sara Gabriela Silva de Freitas
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2024 12:48
Processo nº 0737827-13.2025.8.07.0016
Daniela Pires Cardoso
Lig Celular - Taguatinga Shopping
Advogado: Paloma Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 18:49
Processo nº 0737827-13.2025.8.07.0016
Daniela Pires Cardoso
Lig Celular - Taguatinga Shopping
Advogado: Paloma Pereira Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 18:22
Processo nº 0707191-94.2025.8.07.0006
Leonicio Rocha de Carvalho
Moedson Goncalves da Silva
Advogado: Jheiny Maira Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 22:15