TJDFT - 0737827-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737827-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA PIRES CARDOSO REQUERIDO: LIG CELULAR - TAGUATINGA SHOPPING CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: LIG CELULAR - TAGUATINGA SHOPPING para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 11:05:30. -
22/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LIG CELULAR - TAGUATINGA SHOPPING em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737827-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA PIRES CARDOSO REQUERIDO: LIG CELULAR - TAGUATINGA SHOPPING SENTENÇA É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Daniela Pires Cardoso em face de Marisa de Menezes Comércio de Celulares e Eletrônicos Ltda, empresa que atua sob o nome fantasia Lig Celular – Taguatinga Shopping, na qual a autora alega ter sido injustamente acusada de furto de um fone de ouvido, por meio de mensagens e ligações realizadas pela parte requerida.
A autora sustenta que, na data dos fatos, encontrava-se em Sorocaba/SP, em tratamento psicológico e médico, e que jamais esteve no estabelecimento da requerida.
Alega que as acusações lhe causaram profundo abalo emocional, especialmente por estar em situação de vulnerabilidade decorrente de luto familiar.
A seu turno a parte requerida reconhece que houve contato com a autora, mas sustenta que foi induzida a erro por terceiro que utilizou indevidamente os dados da autora para realizar cadastro na loja.
Alega que não houve imputação direta de crime, tampouco exposição pública, e que agiu com diligência e boa-fé.
Pois bem.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer irregularidade em sua conduta (art. 373, II do CPC).
Com efeito, a falsa notícia de crime (falsa imputação) é capaz de provocar no nominado “autor do fato”, quando inverídico, abalo psíquico com habilidade para afrontar os atributos da personalidade, em condições que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
No caso dos autos, verifica-se que os transtornos sofridos pela autora teriam decorrido a partir da verificação de que seus dados foram utilizados por terceira pessoa no estabelecimento da requerida e ao se dirigir ao local a terceira pessoa teria se apropriado de objeto a venda na loja, fazendo-se passar pela autora.
Destaque-se que não comparece necessária produção de prova para aferir/apurar eventual conhecimento da autora e da terceira pessoa fraudadora que compareceu à loja requerida, no que tal "apuração", caso necessária, é inerente à autoridade policial, mas defesa a este Juízo Cível nos limites da lide.
Não houve pela parte requerida a comunicação de crime ou notitia criminis à autoridade policial apontando a demandante como autora de fato típico.
No caso sob análise, verifica-se ainda que a parte requerida entrou em contato com a autora para obter esclarecimento se esta teria pego "por engano" o objeto na loja (fone de ouvido).
O acervo probatório não demonstra qualquer abordagem vexatória por parte da requerida, nem tão pouco que tenha lhe imputado a prática de crime.
Ademais, a requerida posteriormente ao examinar os vídeos da loja constatou que a pessoa que se aproprio do fone de ouvido era terceira pessoa fraudadora do cadastro da autora (IDS 238153013 - 238153014 - 238153015 - 238153016), de modo que sequer há como se aferir se as alegações da autora de imputação direta de crime são de fato verossímeis.
Para caracterização do dever de indenizar, necessária a concorrência dos elementos da conduta, do dano material, bem como do nexo causal entre a ação e a lesão sofrida pelo requerente, que não foi devidamente demonstrada.
Desse modo, tenho que, apesar do incômodo de ter que comparecer esclarecer os fatos, que estava ausente do Distrito |Federal, não verifico a existência de prejuízos outros aptos a ensejar a reparação pleiteada.
A requerente não foi submetida a constrangimento ou coação e alega que se viu ofendida por ter que negar a a apropriação, fato que, por si só, embora gere apreensão e angústia, não é suficiente a ofender seus direitos de personalidade, o que dependeria de outros elementos do conjunto probatório.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737827-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA PIRES CARDOSO REQUERIDO: LIG CELULAR - TAGUATINGA SHOPPING DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pela autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELA PIRES CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELA PIRES CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:53
Juntada de Petição de intimação
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23/04/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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