TJDFT - 0707546-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de PEDRO DE MELLO BARRETO KOENIGSDORF em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO DE MELLO BARRETO KOENIGSDORF em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707546-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE MELLO BARRETO KOENIGSDORF REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Pedro de Mello Barreto Koenigsdorf em face de Premiere Distribuidora de Veículos Ltda, em razão de vício oculto em veículo adquirido da requerida.
Alega o autor que adquiriu, em 31/08/2023, um veículo usado da requerida, o qual passou a apresentar falhas intermitentes (pane geral) desde os primeiros meses de uso.
Após diversas tentativas de diagnóstico em oficinas, o defeito foi identificado apenas em dezembro de 2024 como sendo causado por um dispositivo bloqueador/rastreador instalado anteriormente no veículo, provavelmente por empresa de locação.
A requerida, em contestação, sustenta a decadência do direito do autor, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
PRELIMINAR O vício identificado é oculto, conforme reconhecido pelo próprio laudo da oficina autorizada Citroën ( ID 223850422), e somente foi evidenciado em dezembro de 2024, com a remoção do dispositivo bloqueador.
Assim, aplica-se o §3º do art. 26 do CDC, que estabelece que o prazo decadencial inicia-se a partir da constatação do defeito, o que torna a presente demanda tempestiva.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Quanto ao mérito, restou comprovado que o defeito decorreu da instalação de equipamento não informado ao consumidor, o que caracteriza falha na prestação do serviço e vício do produto, nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC.
A requerida, ao comercializar o veículo com dispositivo que comprometia seu funcionamento, assumiu o risco do defeito e responde objetivamente pelos danos causados.
Destaco que a se verificar que a própria requerida refere que a garantia do veículo usado cobriria apenas motor e câmbio, não vincula que outros defeitos tenham que ser levados a conhecimento prévio da vendedora do veículo.
Entretanto, a se evidenciar que o defeito era oculto, este comparece como passível de responsabilização pela vendedora do veículo ao consumidor.
Os danos materiais foram devidamente comprovados por documentos anexados aos autos, totalizando R$ 7.879,82, referentes à mão de obra e serviços mecânicos, acrescidos ainda de despesas de deslocamento nos períodos em que o veículo sofria pane geral e restava inviabilizada sua fruição pelo adquirente consumidor.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados.
O autor, servidor público, foi privado do uso do veículo por longo período, enfrentando sucessivas panes, inclusive durante viagem com a família, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Entendo que a que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade.
No caso, o autor sofreu mais do que dissabores ao longo do período compreendido entre 31/08/2023 a 30/12/2024, entre infrutíferas tentativas e tratativas cansativas para a solução do defeito no veículo.
Os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero inadimplemento contratual, porquanto obrigou o autor não só a esperar uma solução, mas também vivenciou situação muito incômoda em viagem familiar, com necessidade de guincho para o veículo, o que torna necessária a condenação por danos morais.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.879,82 (sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (29/01/2025); b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde a sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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