TJDFT - 0731013-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 23:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 23:40
Deferido o pedido de NARCISO VIDAL DE NEGREIROS JUNIOR - CPF: *38.***.*76-54 (REQUERIDO).
-
01/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:15
Outras decisões
-
28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ND HOME CARE LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731013-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EWO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: NARCISO VIDAL DE NEGREIROS JUNIOR, ND HOME CARE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR com a finalidade atingida para ND HOME CARE LTDA (ID 245200576).
Aguarde-se o prazo para manifestação.
Foi devolvido o AR com a finalidade não atingida para NARCISO VIDAL DE NEGREIROS JUNIOR, pelo motivo MUDOU-SE, informado pelo porteiro - ID 245200312.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:49:24.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
07/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EWO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731013-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EWO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: NARCISO VIDAL DE NEGREIROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de cobrança cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma-se que a requerente, EWO GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, na qualidade de franqueadora da marca GRUPO ACOLHER & CUIDAR, celebrou com os requeridos, NARCISO VIDAL DE NEGREIROS JUNIOR e ND HOME CARE LTDA, contrato de franquia empresarial, com vigência de 60 meses, para exploração de unidade franqueada no segmento de assistência à saúde domiciliar.
Alega a requerente que, após o cumprimento das etapas de implantação da unidade, incluindo treinamentos, fornecimento de materiais e suporte técnico, os requeridos teriam, de forma unilateral e imotivada, comunicado a desistência do negócio, em 23/7/2024, encerrando as atividades da unidade franqueada em prazo muito inferior ao pactuado, o que, segundo a autora, configuraria inadimplemento contratual.
Sustenta que os requeridos teriam descumprido diversas cláusulas contratuais, inclusive obrigações pós-rescisórias, como a vedação à concorrência, dever de sigilo e devolução de materiais, além de manterem o CNPJ ativo no mesmo ramo de atividade, o que, segundo a autora, comprometeria a integridade da rede de franquias.
Afirma ainda que, mesmo após notificações extrajudiciais e contranotificações (dias 10/9/2024 e 9/10/2024), os requeridos permaneceram inertes quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, o que teria motivado a propositura da presente demanda.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça em apreço, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “a) a concessão da tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária e independentemente de caução (art. 300, §§ 1º e 2º c/c art. 9º, parágrafo único, I do CPC) para determinar que os Requeridos, no prazo de 24 horas, contados do recebimento da ordem, adotem as providências entalhadas na Cláusula 24.7 do Contrato, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 e adotem as providências entalhadas na Cláusula 15.2 do Contrato, sob pena de incidência de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da taxa inicial de franquia, vigente à época da violação (Cláusula 24.5), caso constatada violação;” (ID 239401904, pág. 29) Eis o relato.
DECIDO.
RETIFIQUE-SE a autuação.
Trata-se de ação ordinária.
CADASTREM-SE os requeridos indicados na inicial.
Cinge-se a análise do pleito de urgência sobre alegado descumprimento contratual a ensejar a aplicação de cláusula contratual específica relacionada à rescisão (Cláusula 24.7).
A referida cláusula contratual assim dispõe: “24.7.
Uma vez rescindido ou terminado o presente Contrato, por qualquer motivo, o FRANQUEADO deverá prosseguir da seguinte maneira, sem prejuízo das outras regras específicas previstas no presente instrumento: a) cessar imediatamente o uso da MARCA FRANQUEADA e da infraestrutura e metodologia da FRANQUEADORA, bem como suprimir, imediatamente, do estabelecimento comercial, toda e qualquer característica que o identifique como uma Unidade GRUPO ACOLHER & CUIDAR; b) encerrar as atividades da empresa junto à Junta Comercial de sua Unidade Federativa; c) devolver, dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas do término ou rescisão contratual, à FRANQUEADORA todos os bens que lhe haviam sido cedidos em comodato, os manuais de operação, bem como suas alterações e quaisquer outros materiais relativos à Franquia; d) retirar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do término ou rescisão contratual, todos os materiais de propaganda, comerciais e outros de uso exclusivo do Franqueado, contendo a MARCA FRANQUEADA; e) retirar letreiros, sinais, placas e descaracterizar completamente a arquitetura interna e externa do estabelecimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do término ou rescisão contratual; f) pagar a FRANQUEADORA, no prazo de 15 (quinze) dias da data efetiva do término ou rescisão, os ROYALTIES e a TAXA DE PUBLICIDADE porventura pendentes, bem como, os valores referentes aos produtos e serviços adquiridos e contratos dos FORNECEDORES HOMOLOGADOS da REDE GRUPO ACOLHER & CUIDAR que ainda não estiverem pagas; g) fornecer todos os dados de acessos relativos à participação da UNIDADE FRANQUEADA em Redes Sociais, como Facebook, Instagram ou qualquer perfil na Internet; h) cumprir com seu dever de confidencialidade e não concorrência; i) fornecer à FRANQUEADORA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do término ou rescisão contratual, todos os dados cadastrais dos clientes atendidos pela Franquia, sem qualquer ônus.
Poderá a FRANQUEADORA repassar a UNIDADE à um terceiro, seja Franqueado ou não, visando manter o bom atendimento do cliente, bem como resguardar a boa reputação da MARCA FRANQUEADA junto ao mercado.
Não podendo, em hipótese alguma, o FRANQUEADO praticar atos para angariar tais clientes.” (ID 239401908, pp. 33-34) O deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
Tais requisitos legais são cumulativos.
Ou seja, para o deferimento da medida antecipatória, há a necessidade de probabilidade do direito da parte, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem os quais o pleito deve ser indeferido.
No caso dos autos, a desistência quanto ao contrato, pela parte requerida, se deu em julho de 2024, e contranotificação da requerente em outubro de 2024, de modo que não verifico urgência apta a justificar o provimento de natureza antecipatória.
O feito deverá seguir curso regular, com a formação do contraditório, e posterior decisão definitiva de mérito, por ocasião da sentença.
Sobre o tema, confiram-se julgados do E.
TJDFT a seguir ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO PODER PÚBLICO.
MEDICAMENTO UNDECILATO DE TESTOSTERONA.
JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 106) PELO STJ.
PRESSUPOSTOS POR HORA NÃO ATENDIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A reforma da decisão, para fins de concessão da tutela provisória indeferida na origem, pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
Uma vez não evidenciado que o estado atual do autor reclame intervenção médica imediata e para evitar agravamento à saúde ou risco iminente de vida, carece o caso da urgência enquanto pressuposto para a concessão da tutela provisória. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1973011, 0738864-60.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
APURAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO.
O deferimento de tutela de urgência depende da comprovação dos requisitos concomitantes previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Carece de probabilidade do direito a situação em que o ato de nomeação em concurso público foi anulado, no bojo de processo administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, após se apurar erro administrativo que oportunizou a admissão de duas candidatas com igual nome, ao invés de se nomear apenas aquela aprovada no certame, em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. (Acórdão 1425418, 0739343-58.2021.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2022, publicado no DJe: 07/06/2022.) Sem prejuízo da ausência de urgência, nesse cenário de cognição sumária, apesar do descumprimento contratual apontado pela autora, tenho que o feito ainda dá seus primeiros passos, razão pela qual apenas após a submissão das teses e fatos aviados na exordial ao contraditório e à ampla defesa conformar-se-á um panorama jurídico mais claro sobre o alegado descumprimento contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
RECOLHAM-SE as custas iniciais, no prazo de 15 dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747461-33.2025.8.07.0016
Cristiano Borges Lopes
Rodrigo Furtado de Jesus
Advogado: Iran Staygler Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 19:14
Processo nº 0711113-95.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Commo Gastronomia LTDA
Advogado: Wagner Taporoski Moreli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 18:54
Processo nº 0747464-85.2025.8.07.0016
Talyta Maria Dias de Araujo Rufino
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Ademar Rufino da Silva Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 19:23
Processo nº 0729954-59.2025.8.07.0016
Felipe Neto Barbosa
R. A. Cardoso Cursos Profissionalizantes...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 15:53
Processo nº 0747598-15.2025.8.07.0016
Air System Engenharia LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Carolina Afonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 10:26