TJDFT - 0702685-75.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de VALESCA GOMES LEANDRO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702685-75.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALESCA GOMES LEANDRO DE SOUZA EXECUTADO: EDUARDO LAZARO SANTOS FERREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente apenas requereu a expedição de certidão para protesto.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Expeça-se a certidão do art. 517, §1º do CPC, com base na última atualização da dívida.
Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Após a expedição da certidão e Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de junho de 2024, 15:05:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
27/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:53
Indeferido o pedido de VALESCA GOMES LEANDRO DE SOUZA - CPF: *60.***.*00-59 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:48
Outras decisões
-
09/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VALESCA GOMES LEANDRO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702685-75.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALESCA GOMES LEANDRO DE SOUZA EXECUTADO: EDUARDO LAZARO SANTOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora em que a parte devedora alega que o valor bloqueado se refere ao salário que recebe (v ID 188710266).
Para comprovar as suas alegações, a parte anexa comprovante do pix feito por seu órgão empregador para pagamento do seu salário e extrato bancário de sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, onde ocorreu o bloqueio.
Quanto ao valor impugnado, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados possuem natureza salarial.
Cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, apenas em casos em que não haja comprometimento do mínimo existencial da devedora (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ).
No caso concreto, entendo que a manutenção da penhora, ainda que proporcional, coloca em risco a subsistência do devedor, considerando o modesto valor do seu salário e as suas necessidades básicas.
Em face do exposto, acolho a impugnação do devedor e determino o imediato desbloqueio dos valores.
Tendo em vista o interesse demonstrado pelo devedor (v ID 193243648), intime-se a credora para formular proposta de acordo para pagamento parcelado da dívida ou para dar regular prosseguimento ao feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2024, 14:25:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:46
Deferido o pedido de EDUARDO LAZARO SANTOS FERREIRA - CPF: *50.***.*09-65 (EXECUTADO).
-
15/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Outras decisões
-
04/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:10
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702685-75.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALESCA GOMES LEANDRO DE SOUZA EXECUTADO: EDUARDO LAZARO SANTOS FERREIRA CERTIDÃO - CONCLUSÃO Certifico que segue em anexo a consulta realizada via sistema SISBAJUD, sendo PARCIALMENTE frutífero o bloqueio de valores.
Ato contínuo, dê se vista ao exequente consoante ID 189643248.
Recanto das Emas-DF, 20 de março de 2024 15:14:28.
KATIA CONCEICAO JONAS Diretor de Secretaria -
20/03/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:43
Outras decisões
-
05/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 13:30
Transitado em Julgado em 22/11/2021
-
30/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:11
Deferido o pedido de EDUARDO LAZARO SANTOS FERREIRA - CPF: *50.***.*09-65 (EXECUTADO).
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO LAZARO SANTOS FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de VALESCA GOMES LEANDRO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:39
Outras decisões
-
20/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
19/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 06:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 06:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702685-75.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALESCA GOMES LEANDRO DE SOUZA EXECUTADO: EDUARDO LAZARO SANTOS FERREIRA CERTIDÃO De ordem, (...) expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a credora para dar andamento no feito, requerendo o que lhe for de direito.
Prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de maio de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA, Juíza de Direito (...) Recanto das Emas-DF, 2 de agosto de 2023 09:36:09.
JANINE OYADOMARI Diretor de Secretaria -
02/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:54
Outras decisões
-
11/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:21
Decorrido prazo de EDUARDO LAZARO SANTOS FERREIRA - CPF: *50.***.*09-65 (EXECUTADO) em 26/04/2023.
-
25/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:30
Decorrido prazo de EDUARDO LAZARO SANTOS FERREIRA - CPF: *50.***.*09-65 (REU) em 01/03/2023.
-
09/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:04
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2022 19:07
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO LAZARO SANTOS FERREIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA MATOS em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de VALESCA GOMES LEANDRO DE SOUZA em 22/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2021 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:04
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
04/06/2021 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2021 14:00, CEJUSC-CEI.
-
02/06/2021 08:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 11:19
Audiência Conciliação designada em/para 02/06/2021 14:00 CEJUSC-CEI.
-
15/04/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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