TJDFT - 0723101-55.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723101-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARMEN LUCIA ALVES WALTER, LUDMILA RIAN ALVES WALTER CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do Ministério do Trabalho e Emprego.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2025 às 10:50:05 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
13/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723101-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CS RESTAURANTE LTDA - EPP, CARMEN LUCIA ALVES WALTER, LUDMILA RIAN ALVES WALTER Decisão Noticia o exequente que a pessoa jurídica executada foi extinta.
Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
No caso concreto, verifica-se que a sócia responsável, Carmen Lucia Alves Walter, já integra o polo passivo da presente execução, de modo que a sucessão processual decorrente da extinção da empresa produz efeitos meramente formais.
Assim, considerando a extinção regular da pessoa jurídica e a subsistência da execução em face de sua sócia sucessora, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito em relação à empresa executada.
Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual e, por conseguinte, declaro extinta a execução em relação à pessoa jurídica CS Restaurante LTDA-ME, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Determino o CJU que exclua do polo passivo a referida pessoa jurídica.
Por fim, registre-se que a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão proferida no ID 225477124.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:18
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/02/2025 16:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/12/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 21:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:35
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2023 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:18
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:40
Outras decisões
-
31/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 19:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
30/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ALVES WALTER em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUDMILA RIAN ALVES WALTER em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 14:46
Expedição de Edital.
-
20/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CS RESTAURANTE LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 21:42
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2020 09:59
Recebidos os autos
-
25/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 07:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/08/2020 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2020 11:14
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2020 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/07/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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