TJDFT - 0718672-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/08/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2025 02:26
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718672-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATROCINIO MAIA DINIZ, DANIELLE CRISTINE DE ALMEIDA MAIA REU: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE, NOVA GESTAO HOTELARIA LTDA, WAM HOTEIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Não se vislumbra a existência de circunstância que recomende a implementação de segredo de justiça nos presentes autos.
A justificativa para a pretensão da parte autora, se plausível, determinaria que todos os processos tramitassem em sigilo, dado que, sem exceção, contêm a qualificação das partes e outros dados pessoais.
Indefiro a tramitação sob segredo de justiça.
A autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) regularizar sua representação, acostando aos autos procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) – assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT; e 2) esclarecer se há demandas em tramitação conexas com o presente feito ou com o mesmo objeto ou causa de pedir; e 3) indicar o valor do imóvel e, se o caso, retificar o valor atribuído à causa (art. 292, IV, CPC).
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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