TJDFT - 0708273-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708273-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: VILSON JOSE DE SOUSA Decisão 1.
As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir do pedido de ID 241246738 (01/07/2025), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:48
Outras decisões
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07/03/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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