TJDFT - 0723392-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NAZARE BARROS ALVES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:53
Homologada a Desistência do Recurso
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03/07/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723392-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAZARE BARROS ALVES AGRAVADO: DANIEL CAMARA CARVALHEDO BARROS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAZARÉ BARROS ALVES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004912-75.2017.8.07.0001, indeferiu o pedido formulado pela parte exequente, ora agravante, de majoração da multa anteriormente fixada.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida estimula o inadimplemento e compromete a credibilidade do Poder Judiciário, ao reconhecer a ineficácia da multa sem adotar medidas mais rigorosas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Argumenta que a obrigação imposta ao agravado (apresentação de balanço especial da sociedade empresária) é de fácil cumprimento, sendo inadmissível que a recalcitrância do executado inviabilize o prosseguimento da execução.
Alega, ainda, que não há que se falar em enriquecimento ilícito do exequente, pois o valor das astreintes decorre exclusivamente da resistência do devedor em cumprir a ordem judicial.
Ressalta que o processo encontra-se paralisado desde fevereiro de 2025, aguardando o cumprimento da obrigação pelo agravado, o qual sequer apresentou justificativa para o descumprimento.
Impugna a determinação de que promova o andamento do feito, sob pena de extinção, afirmando que já houve penhora válida e que a paralisação decorre exclusivamente da inércia do executado.
Requer o conhecimento do recurso e a antecipação da tutela recursal, a fim de “majorar as astreintes, já fixadas, ao patamar que represente um instrumento efetivo de coerção apto a obrigar o agravado a cumprir a determinação judicial de apresentar o balanço especial com o objetivo de permitir o prosseguimento do processo de origem”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão ora recorrida.
Preparo recolhido no ID 72786703. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme alegado pela parte agravante, restou demonstrado nos autos de origem o descumprimento da obrigação imposta por decisão judicial, o que, a seu ver, justifica a majoração das astreintes anteriormente fixadas.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 237657248 – autos de origem): A multa anteriormente fixada não foi suficiente para compelir o executado a cumprir com sua obrigação, sendo que, no caso dos autos, não há qualquer evidência demonstrando que a majoração da astreinte irá surtir o efeito esperado, não podendo a medida ser utilizada como forma de enriquecimento da parte contrária.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Ao exequente para promover o andamento do processo, requerendo o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção.
A multa cominatória pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No presente caso, as astreintes foram fixadas com o objetivo de conferir efetividade à ordem judicial que impôs à parte executada, ora agravada, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na apresentação do balanço especial da sociedade empresária da qual é administradora.
Observa-se que é incontroverso nos autos que tal obrigação, determinada pelo Juízo de primeiro grau, permanece até o momento sem cumprimento.
Ademais, trata-se de obrigação de natureza simples, sem grau elevado de complexidade, sendo certo que o prazo concedido para seu atendimento mostrou-se mais do que razoável.
Dessa forma, não se está diante de uma situação de impossibilidade de cumprimento, mas, sim, de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, o que revela manifesta desobediência à determinação do Juízo.
Quanto ao valor da multa fixada, o Código de Processo Civil autoriza o juiz a estipular astreintes para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, podendo ainda alterar o valor da multa, majorando-o ou reduzindo-o, conforme se revele, respectivamente, insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Diante da ineficácia da multa anteriormente arbitrada em alcançar o cumprimento da obrigação, mostra-se legítima e necessária a sua majoração, como requerido pela parte agravante, a fim de preservar a autoridade das decisões judiciais e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE CONSULTA ONCOLÓGICA CLÍNICA.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 12.732/2012.
FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 6.
As astreintes possuem natureza coercitiva, destinadas a compelir a parte a cumprir a decisão.
A inércia do agravado em cumprir a obrigação ou, ao menos, comprovar a adoção de providências para realizar a consulta médica justifica a majoração da multa diária como medida para garantir a efetividade da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. 8.
Agravo Interno prejudicado. (...) (Acórdão 1970079, 0749290-34.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 09/03/2025.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
MULTA ESTABELECIDA PARA O DESCUMPRIMENTO.
NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO.
MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As astreintes objetivam assegurar a celeridade e efetividade do cumprimento de ordem judicial, possuindo natureza coercitiva, bem como parâmetros de observância obrigatória para a fixação do valor, considerando, por certo, as circunstâncias do caso concreto. 2.
Na hipótese, a multa diária inicialmente estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de compatível com a obrigação, diante do bem jurídico tutelado, sequer foi questionada pela instituição financeira agravante.
O não atendimento integral da determinação judicial liminar, autoriza a majoração das astreintes, vez que evidencia a insuficiência do valor inicialmente fixado para estimular o cumprimento da obrigação pelo recorrente. 3.
Não se apresenta desarrazoada ou desproporcional a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a recalcitrância do Banco em cumprir a ordem judicial, bem como sua capacidade econômica elevada. 4.
O prazo concedido para o cumprimento da tutela não se apresenta exíguo, quando se sabe que a restituição de valor constitui procedimento simples a ser efetivado pela própria instituição financeira. 5.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1855198, 0706671-89.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2024, publicado no DJe: 10/05/2024.) (destacado) Finalmente, a majoração da multa cominatória revela-se não apenas legítima, mas necessária diante da conduta recalcitrante do executado, que, mesmo intimado, persiste em descumprir ordem judicial clara e específica.
A resistência injustificada ao cumprimento da obrigação imposta compromete a autoridade das decisões judiciais e afronta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
A multa, nesse contexto, não se configura como penalidade desproporcional, mas sim como instrumento legítimo de coerção, cuja eficácia depende justamente de sua adequação à gravidade da resistência oposta.
Assim, a elevação do valor das astreintes mostra-se medida indispensável para restaurar a força coercitiva da ordem judicial e assegurar o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para majorar a multa diária fixada pelo Juízo de origem para o montante de R$ 1,500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multa esta sujeita a nova majoração em caso de não cumprimento da ordem, a fim de que o agravado cumpra a obrigação de fazer imposta pela decisão de ID 228618051 na origem.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, requisitadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025 18:36:36.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
12/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:58
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/06/2025 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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