TJDFT - 0720511-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:57
Outras decisões
-
22/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720511-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL AREAS BRITO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL Decisão Cuida-se de embargos de terceiros opostos por Daniel Areas Brito, nos quais diz ser proprietário da motocicleta BMW/R1250GS, Placa SGN9B65, que foi penhorada nos autos da execução nº 0752101-61.2024.8.07.0001, movida por SICREDI Planalto Central em face da empresa WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA e de seu sócio Adonias Rosada Malosso.
Aduz o embargante ter adquirido o bem em agosto de 2023, mediante o pagamento de R$ 70.000,00 ao sócio da empresa executada, conforme comprovantes bancários anexados, tendo a posse sido transmitida desde então.
Relata, ainda, que o veículo se encontrava vinculado a contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com o próprio SICREDI, e que o respectivo débito foi integralmente quitado em outubro de 2024, restando pendente apenas a formalização da transferência.
Informa que, após a quitação do financiamento, contratou despachante para efetivar a transferência, mas foi surpreendido com restrições judiciais e administrativas que impediram a conclusão do procedimento.
Informa que, superadas as referidas restrições, transferiu o veículo para o nome o seu nome em 26/03/2025, conforme CRLV anexo (doc.09).
Em razão dos fatos narrados, requer a tutela de urgência para permanecer na posse do bem até o julgamento final dos presentes embargos.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do CRLV (ID 233305595), dos comprovantes de pagamento (ID 233301291), das notas fiscais de manutenção (ID 233301293) e apólice de seguro (ID 233301290), que o veículo BMW/R1250GS, Placa SGN9B65 foi adquirido pelo embargante em agosto de 2023, ainda que a transferência formal só tenha ocorrido em 26/03/2025.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo BMW/R1250GS, Placa SGN9B65.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema RENAJUD, pois, conforme se observa do espelho de ID 240772727, não pende sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0752101-61.2024.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:16
Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 04:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2025 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765063-42.2022.8.07.0016
Celio dos Santos Ferreira
Anna Karolina Coelho Barreto
Advogado: Paulo Cesar Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 15:21
Processo nº 0708327-90.2025.8.07.0018
Organizacao Educacional Barao de Maua
Instituto Maua de Pesquisa e Educacao - ...
Advogado: Tamer Berdu Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 18:34
Processo nº 0729790-94.2025.8.07.0016
Victor Cordeiro Murad
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Guilherme Faro Correa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 12:43
Processo nº 0723034-20.2025.8.07.0000
Mahatma Sousa Lima
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Thamires Ingrid Marques de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 12:01
Processo nº 0710911-98.2023.8.07.0019
Foto Show Eventos LTDA
Jean Rodrigo da Silva
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:11