TJDFT - 0702863-21.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:46
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
1.Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora do imóvel de matrícula n.122.666), ID245062208.Fica o credor ciente de que, tratando-se de penhoraSOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS e/ou DIREITOS AQUISITIVOS do(s) réu(s) em relação ao bem indicado à penhora, diante da impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos.
Registro que a parte autora poderá realizar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, mas o feito somente prosseguirá quanto às demais diligências (avaliação)) após a certificação do trânsito em julgado da sentença dos autos principais, pois trata de cumprimento provisório de sentença. 2.
Antes,sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula,fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido. 3.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º). 4.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de avaliação. -
06/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702863-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se o credor para juntar matrícula atualizada do imóvel que requer a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:57
Outras decisões
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31/07/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702863-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação da MM.ª Juíza, conforme decisão ID 242249423, procedeu-se à realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, conforme comprovante que ora faço anexar.
Fica a parte credora a se manifestar e para a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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09/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702863-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO EXECUTADO: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé restou negativa a pesquisa determinada pela decisão id 225133464, via sistema SISBAJUD, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor, conforme documento de id. 239710772.
Certifico e dou fé procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículo em nome do Devedor NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA, com a seguinte situação, cada um, conforme respectivos comprovantes anexados neste ato.
Em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, bem como, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada, na mesma resposta acima, a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:16
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:37
Outras decisões
-
07/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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