TJDFT - 0717829-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:57
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO DAMASCENA DA COSTA NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
SAÍDA ANTECIPADA E PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
CRIME CONTRA A VIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu pedido de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, nos termos do Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, a apenado condenado por crimes contra a vida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se o Pedido de Providências nº 0405992- 25.2021.8.07.0015 objetiva reduzir a superlotação prisional do Centro de Internamento e Reeducação – CIR, cabe ao Juízo de Execuções Penais Distrito Federal, com fundamento no artigo 66, VII da LEP, c/c o artigo 3º, III da Resolução 412, de 23/8/2021, autorizar a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária – CPP, cumulada com a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica das pessoas em cumprimento de pena no regime semiaberto, àqueles que atenderem aos requisitos por ele estabelecidos. 4.
Considerando que o agravante possui condenações definitivas pela prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada e consumada, verifica-se ausente um dos requisitos elencados no aludido Pedido de Providências para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, VII; Código Penitenciário do Distrito Federal, arts. 147, 148 e 151.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1435374, Agravo de Execução nº 0717557-21.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, j. 30.06.2022, DJe 11.07.2022. -
13/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:33
Conhecido o recurso de TIAGO DAMASCENA DA COSTA NOGUEIRA (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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12/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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